TRF1 - 1031690-64.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031690-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERONICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGLEIDSON DA SILVA ROCHA - GO66610 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por VERÔNICA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor da UNIÃO FEDERAL , objetivando a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata correção de seus dados cadastrais, com a exclusão de qualquer anotação de óbito vinculada ao seu CPF, o restabelecimento, sem qualquer restrição, dos seus acessos a todos os sistemas públicos e serviços digitais atrelados ao referido CPF, incluindo a Carteira de Trabalho Digital, bem como indenização por danos morais.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$30.000, 00 (trinta mil reais).
Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos” , atualmente fixado em R$ 1518,00, pelo Decreto n. 12.342 de 30 de dezembro de 2024.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a imediata correção de seus dados cadastrais, com a exclusão de qualquer anotação de óbito vinculada ao seu CPF, o restabelecimento, sem qualquer restrição, dos seus acessos a todos os sistemas públicos e serviços digitais atrelados ao referido CPF, incluindo a Carteira de Trabalho Digital e indenização por danos morais, sendo atribuída à causa o valor de R$30.000, 00 (trinta mil reais).
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, decido: RECONHECER, nos termos do caput art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda; DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás; DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária; INTIMAR a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos para uma das varas de Juizado Especial Cível Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal -
05/06/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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