TRF1 - 1001189-30.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001189-30.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000683-50.2023.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HENRIQUE DENIZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE PINHEIRO DE PAULO - MT30836-A e CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO - MT21004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001189-30.2025.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DENIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que, embora o perito tenha afastado a incapacidade total, reconheceu a existência de limitação permanente da capacidade laborativa em razão de sequela de fratura na mão direita.
Argumentou que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau de redução, e que mantinha a qualidade de segurado à época dos fatos.
Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse concedido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001189-30.2025.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DENIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A discussão posta nos autos restringe-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em dezembro de 2014, que resultou em fratura da mão direita.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Para a concessão do benefício, exige-se: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se que, conforme artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o benefício independe de carência.
No caso em exame, a condição de segurado do autor restou comprovada nos autos, assim como a ocorrência do acidente e a consequente fratura da mão direita.
O laudo pericial atestou que o autor apresenta sequela consolidada de fratura da mão direita (CID T92.2), com paresia, dor local e limitação na mobilidade dos dedos, além de hipotonia e hipotrofia muscular no antebraço e região tenar e hipotênar, e limitação grave no terceiro dedo da mão direita.
O perito foi enfático ao afirmar que há redução permanente da capacidade laborativa habitual do autor, exigindo maior esforço físico para a execução das atividades anteriormente desempenhadas, especialmente aquelas que demandam uso moderado a intenso das mãos.
Ainda que o perito tenha afastado a incapacidade total para o trabalho, o laudo é claro ao reconhecer que o autor não se encontra em igualdade de condições com outros trabalhadores para o desempenho de suas funções, em razão da limitação funcional residual.
Registre-se, por oportuno, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Veja-se: "É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo" (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel.
Des.
Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Assim, presentes as lesões consolidadas e a redução ainda que mínima da capacidade, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862, “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Assim, o benefício é devido à parte apelante desde 25/02/2020, em razão da cessação do auxílio-doença em 24/02/2020.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir de 25/02/2020.
Correção monetária, juros de mora e honorários fixados nos termos acima consignados. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001189-30.2025.4.01.9999 APELANTE: HENRIQUE DENIZ DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEQUELA PERMANENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor sofreu acidente de trânsito em dezembro de 2014, com fratura na mão direita.
A sentença reconheceu a ausência de incapacidade total para o trabalho e indeferiu o pedido. 2.
No recurso, a parte apelante sustentou que o laudo pericial reconheceu a existência de limitação permanente da capacidade laborativa habitual, preenchendo os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Pleiteou o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente à parte autora, notadamente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões advindas de acidente de qualquer natureza, apresentar redução da capacidade para o trabalho habitual.
Para sua concessão, são exigidos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5.
No caso, comprovada a qualidade de segurado do autor, a ocorrência do acidente e as sequelas permanentes na mão direita, com limitação da mobilidade e redução funcional, conforme laudo pericial. 6.
A legislação não exige grau mínimo de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente, bastando que haja limitação, ainda que mínima, conforme entendimento jurisprudencial. 7.
Considerando que o perito atestou a existência de redução funcional definitiva da capacidade para as atividades habituais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (25/02/2020), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 862. 9.
Correção monetária e juros de mora deverão ser aplicados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Inverto o ônus da sucumbência.
Deixo de majorar honorários, nos termos do Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 25/02/2020.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau de limitação. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.865.663/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.09.2020 (Tema 1.059); STJ, AC 0022607-77.2013.404.9999/RS, Rel.
Des.
Rogério Favreto, Quinta Turma, j. 04.02.2014.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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