TRF1 - 1032273-49.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1032273-49.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDESIO DA SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: THAIS GOMES DE OLIVEIRA - GO31838 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por Edesio da Silva Amorim em face da União Federal, com pedidos cumulados de declaração de nulidade de negócio jurídico; inexistência de débito tributário; obrigação de fazer (baixa do CNPJ fraudulento e desvinculação do nome do autor); e indenização por danos materiais e morais.
Narra o autor que teve seu nome e CPF utilizados fraudulentamente para a abertura da empresa J.G.S.
Souza Padaria, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-15, com sede em Salvador/BA, no ano de 2006.
Alega jamais ter tido conhecimento ou autorizado tal ato.
Em decorrência da fraude, afirma ter sofrido prejuízos fiscais e financeiros, sendo inclusive excluído da faixa de isenção do Imposto de Renda, o que o obrigou a realizar pagamentos indevidos e contrair empréstimos bancários, além de abalo emocional e comprometimento de sua capacidade de crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata desvinculação de seu nome da empresa referida, bem como a abstenção de cobrança de tributos e registros em cadastros de inadimplentes relacionados ao referido CNPJ. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste na declaração de nulidade de negócio jurídico, inexistência de débito tributário, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, sendo atribuído à causa o valor de R$ 26.825,04.
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/06/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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