TRF1 - 1010851-46.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010851-46.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIRELLA DINIZ CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 e JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por MIRELLA DINIZ CASTRO em face da PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando: “(...) b) Concedida a tutela de urgência requerida, liminarmente, determinando-se, em controle de legalidade, a suspensão das questões de n° 01, 05, 29, 51 e 63 do caderno de provas TIPO 1 – BRANCA da 01ª fase do 42º EXAME DE ORDEM e a convocação deste para a 02ª fase do Exame; (...) f) Ao final, julgado procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência requerida liminarmente, concedendo a ordem ao Impetrante, com a atribuição da pontuação referente as questões de n° 01, 05, 29, 51 e 63 do caderno de provas TIPO 1 – BRANCA da 01ª fase do 42º EXAME DE ORDEM e a convocação deste para a 02ª fase do Exame;”.
A parte impetrante alega, em síntese, que prestou o 42º Exame de Ordem Unificado, tendo sido reprovada na prova prático profissional eis que obteve somente 37 acertos.
No entanto, aduz que há questões que violaram texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, o que, por via de consequência malfere a disputa justa e a moralidade do concurso público.
Por essa razão, utiliza-se da presente ação para requerer a anulação das questões impugnadas.
Decisão id 2167261184 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não interviu na demanda (id 2167648819).
Informações no id 2171116826.
Vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: “Inicio recordando que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485, RE 632853).
A análise jurisdicional, em casos tais, deve limitar-se à verificação em torno de uma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante, evidente mesmo, sob pena de o Poder Judiciário simplesmente se substituir à banca examinadora do concurso, o que transgrediria o postulado da separação de Poderes (CF, art. 2º).
No caso, a parte autora, em sua petição inicial, questiona as questões 01, 05 09, 29, 51 e 63 do 42º Exame de Ordem Unificado com base nos seguintes fundamentos: "A questão (questão 1) versa sobre a literalidade do artigo 7º, §6º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Em verificação das assertivas, nota-se que não há sequer uma correta (...) (Questão 05) O enunciado descreve que Roberto Gil é apenas “professor de direito administrativo”, sem qualquer menção a sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
A condição de advogado é requisito indispensável para a aplicação das regras de incompatibilidade e impedimentos previstos no art. 28 e 30 da Lei 8.906/94 (EOAB)”.
Na questão (questão 29), segundo a banca, a afirmativa correta seria a constante da letra C.
A resposta está errada eis que, em regra o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN), contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, (...) porém tal condição depende da lei Municipal e, por isso, não pode ser afirmado, sem que se saiba se no Município Alfa, dado no enunciado, dar-se-á em 01/01/2025. (Questão 51) A alternativa traçada como correta pela banca é errônea e inadequada, tendo em vista que, da forma como foi escrita, entende-se que a reconvenção somente poderia ser apresentada com a contestação, o que vai de encontro ao dispositivo acima mencionado. (Questão 63) (...) É importante explicitar a ausência de indicação acerca de qual recurso fora interposto, o que configura falta de elementos para exame do candidato.
Porém é depreende-se tratar de recurso de apelação, interposto em razão de sentença penal condenatória. (...)”.
Sobre a suposta violação ao texto legal e fontes bibliográficas veiculadas no instrumento convocatório, não merece prosperar o argumento da impetrante.
Analisando as questões impugnadas, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade que mereça guarida do Judiciário.
Além disso, quanto aos demais argumentos tecidos pela parte autora, é nítido o propósito de rediscutir os critérios de correção da prova, não se identificando, especificamente, nenhum motivo para o reconhecimento de algum tipo de arbitrariedade por parte da banca examinadora.
Com efeito, não se evidencia que a banca examinadora tivesse adotado solução manifestamente contrária ao pensamento acadêmico-doutrinário amplamente majoritário nas matérias versadas, longe disso, não sendo suficiente a mera existência de posicionamentos contrários para legitimar a excepcional intervenção jurisdicional em casos tais, já que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção das questões de um concurso público.
Desse modo, deve-se respeitar o entendimento assentado pelo Excelso Pretório no já referido Tema 485/RG.
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
PROVIMENTO 144/2011.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da Ordem dos Advogados do Brasil quanto aos atos tocantes da prova em certame, atribuindo ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a responsabilidade pela preparação e realização do exame. 2.
O Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da OAB, dispõe (art. 1º) que "O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais", enquanto o §1º consigna que "a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização". 3.
Ainda que se admitisse a legitimidade passiva da OAB, o autor não lograria êxito quanto ao mérito, tendo-se em vista que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 4.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 5.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.”( TRF/1– AC. 0004109-32.2013.4.01.3300 / BA , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 15/12/2015, e-DJF1 de 22/01/2016)Destaquei. “ADMINISTRATIVO.
OAB.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2.
Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos. 3.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação a que se nega provimento.” (TRF/1– AMS 0059546-83.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 17/03/2015, e-DJF1 de 27/03/2015) Destaquei “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a ocorrência de vícios de legalidade, e não julgar procedimentos de avaliação e correção das questões das provas subjetivas. 2.
Se demonstrado que houve tratamento desigual e contraditório na correção da prova prático-profissional, aplicável a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que atrai a atuação do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se dá parcial provimento.” (AMS 0008979-48.2012.4.01.3400/DF, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 27/02/2015 e-DJF1 P. 6106).
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido liminar”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
19/12/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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