TRF1 - 1004810-12.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 16:32
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004810-12.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHEICIANE LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Dheiciane Lima Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de sua condição de segurada especial e a consequente concessão do benefício de salário-maternidade, com fundamento no exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é garantido à segurada especial o direito à percepção do salário-maternidade, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que demonstrado, de forma adequada, o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao evento da maternidade.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório apresentado nos autos revela que a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente o exercício da atividade rurícola no período de carência legalmente exigido.
Foram juntados documentos como contrato de imóvel em nome do cônjuge, certidão de nascimento da filha, carteira de vacinação, título de eleitor e conta de energia elétrica.
Todavia, tais documentos, além de não serem contemporâneos ao nascimento da criança, não demonstram, de forma inequívoca, o exercício direto de atividade rural pela autora, limitando-se a indicar sua residência em área rural.
Importa salientar que, conforme entendimento pacífico consolidado na Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o exercício da atividade rurícola para fins de concessão de benefício previdenciário.
Exige-se, portanto, início de prova material idôneo, o qual pode ser corroborado por prova testemunhal consistente, mas não suprido integralmente por ela.
Ainda que a carência não seja exigida para o benefício de salário-maternidade no caso de segurada especial – conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2.110 e 2.111 –, permanece a obrigatoriedade de comprovação da condição de segurada especial, o que depende, necessariamente, da apresentação de início de prova material que atenda aos requisitos legais e jurisprudenciais.
Assim, verificada a inexistência de início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade rural, mostra-se inviável o reconhecimento da condição de segurada especial, circunstância que conduz à improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a DHEICIANE LIMA SOUSA - CPF: *55.***.*51-00 (AUTOR)
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23/06/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 20:47
Juntada de manifestação
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11/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:45
Juntada de contestação
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26/11/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:58
Juntada de manifestação
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25/10/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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07/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/10/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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