TRF1 - 1033038-20.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2025 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1033038-20.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VOLDECILEY PIRES DE SOUZA - GO56571 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO TERMINATIVA MARIA SOARES DA SILVA ajuizou a presente ação, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade contratual, indenização de por danos materiais e morais.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 22.606,80 (vinte e dois mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste na declaração de nulidade contratual, indenização de por danos materiais e morais., sendo atribuído à causa o valor de R$ 22.606,80 (vinte e dois mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/06/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:35
Declarada incompetência
-
23/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/06/2025 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001727-59.2022.4.01.4100
Fundacao Nacional de Saude
Franknildo Benigno
Advogado: Vinicius de Assis
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 16:45
Processo nº 1033600-29.2025.4.01.3500
Maria Aparecida de Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Felipe Carrijo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 09:18
Processo nº 1004815-94.2025.4.01.4005
Michele de Figueiredo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:18
Processo nº 1005042-24.2024.4.01.3907
Ednir de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Nascimento Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 10:30
Processo nº 1011606-85.2025.4.01.4100
Claene Jose Nogueira Caixeta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 17:02