TRF1 - 1013566-31.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013566-31.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RISONEIDE CAMPOS DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON JHONES DE SOUZA - PA14855 e ALISSON IURI FREITAS AIRES - PA19038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a parte autora a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de seu companheiro, RAIMUNDO NONATO ALVES COELHO, falecido em 22/10/2014.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie.
Decido.
O direito à pensão por morte é direito assegurado pela Constituição da Republica que, em seu art. 201, atribuiu à lei ordinária a responsabilidade por estabelecer os critérios para o seu gozo: Em atendimento a essa determinação, a Lei n.º 8.213/1991 fixou, em seus arts. 74 a 79, as regras para a fruição da pensão por morte, definindo seu valor, seus beneficiários, a eventual forma de rateio entre dependentes, bem como os termos inicial e final do benefício.
Consoante o disposto no art. 74 da Lei n.º 8.213/1991, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Segundo a legislação previdenciária pátria, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
Dúvidas inexistem quanto ao falecimento do Sr.
RAIMUNDO NONATO ALVES COELHO, diante da certidão de óbito constante da documentação inicial.
Da mesma forma, sua qualidade de segurado foi comprovada, tendo em vista que à época de seu óbito ele se encontrava percebendo o benefício previdenciário.
Assim sendo, a controvérsia dos presentes autos se restringe, apenas e tão somente, à comprovação da existência de união estável entre a parte autora e o de cujus, tendo em vista que a dependência entre companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Consigne-se que a caracterização da união estável demanda que se demonstre, nos autos, a existência de uma relação de fato marcada pela convivência more uxori, ou seja, deve ser comprovada a existência de convivência similiar à marital, dotada dos atributos da publicidade e da estabilidade, na qual os conviventes se acham unidos pela affectio maritalis, como se casados fossem.
A estabilidade de tal união não é fácil de ser caracterizada e, embora não mais exigida a prova da dependência econômica, agora presumida, só tem sentido o direito à pensão por morte se ambos se auxiliavam e se mantinham numa família, e isso pressupõe, normalmente, certa convivência sob o mesmo teto e não relacionamento às escondidas.
De qualquer forma, não se confunde com a sociedade comercial ou com a frequência de relações amorosas não definidas.
Com o intuito de comprovar a união more uxoria, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos, que se encontram anexados à documentação inicial: certidão de óbito de RAIMUNDO NONATO ALVES COELHO, em 22/10/2014; declaração de união estável produzida em 2022, entre outros.
Destarte, forçoso reconhecer que as provas produzidas no presente caderno probatório são insuficientes para caracterizar que a autora mantinha relacionamento estável com o de cujus há longo tempo.
Nesse caso, até a própria audiência se torna inviável, porque não há elementos mínimos que constituam uma união estável.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
26/03/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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