TRF1 - 1002082-21.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002082-21.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002763-91.2023.8.22.0022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P.
H.
R.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO REIS DE ALMEIDA - SP220181 e LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P.
H.
R.
P.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por P.H.R.P. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, que, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (ID 431165627 – Pág. 11/15).
Nas razões recursais (ID 431165627 – Pág. 6/10), o apelante sustenta que a decisão recorrida se baseou em laudo pericial médico que não reflete sua real condição de saúde, considerando ser menor de idade, portador de deficiência auditiva.
Aduz que a perda auditiva compromete seu desenvolvimento natural e o desempenho escolar, exigindo cuidados especiais e acompanhamento constante por parte da mãe, que se dedica exclusivamente a sua criação, inviabilizando qualquer atividade remunerada por parte da genitora.
Destaca que os laudos médicos e o estudo social acostados aos autos demonstram a limitação funcional e a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, sendo que a renda mensal da família é inferior a um salário mínimo e não alcança o patamar de ¼ do salário-mínimo per capita previsto legalmente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo desprovimento da apelação (ID 432009898). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P.
H.
R.
P.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença não comporta modificação.
Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, segundo os ditames do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, revela-se indispensável a demonstração inequívoca de um impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, ao interagir com as múltiplas barreiras do mundo social, obstrua a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, impedindo-o de conviver em igualdade de condições com seus semelhantes.
Este requisito não se satisfaz com a mera constatação médica de uma condição patológica, mas exige a verificação de como esta condição repercute no universo relacional do postulante, somando-se, ainda, ao preenchimento do critério socioeconômico previsto na legislação.
No presente caso, o exame pericial realizado sob o crivo do contraditório (ID 431165627 – Pág. 80/84) constatou que o autor, criança à época da avaliação, apresenta efetivamente perda auditiva bilateral.
O profissional médico registrou no histórico clínico que o periciado "apresentou perda auditiva bilateral, dificuldades para ouvir e para comunicação verbal faz uso de aparelho auditivo bilateral".
Contudo, não obstante a verificação da condição audiológica, o especialista designado pelo juízo não deixou margem a dubiedades em sua análise, destacando que o uso de dispositivos assistivos proporciona "boa resposta verbal" ao suplicante, afastando, assim, o enquadramento nos critérios legais para a concessão do amparo assistencial: CONCLUSÃO: O periciado menor de idade, tem 09 anos, é portador de perda auditiva bilateral.
De prognóstico reservado.
Deverá dar continuidade com o tratamento médico especializado.
Durante o ato da perícia médica apresentou faz uso de próteses auditivas bilateral com boa resposta verbal.
Concluo que o periciado e portador de deficiência auditiva que não impede de realizar suas atividades diárias, portanto não se enquadra nos critérios da LOAS, este é meu parecer. É fundamental salientar que a mera existência de uma deficiência sensorial, como a perda auditiva, não se traduz automaticamente na configuração da limitação que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da legislação assistencial.
A deficiência, para fins do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com as barreiras sociais, culturais, atitudinais e de comunicação, que podem limitar o desempenho de atividades e a participação social.
No caso de crianças e adolescentes, a avaliação deve considerar o impacto da deficiência na limitação de desempenho da atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme estabelece o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007.
A surdez, considerada em sua abstração conceitual, não representa necessariamente um obstáculo intransponível para as atividades cotidianas ou para a integração social do indivíduo.
A medicina moderna e a tecnologia assistiva, com seus contínuos avanços, têm possibilitado que pessoas com deficiência auditiva superem as limitações sensoriais através de recursos como as próteses auditivas, que atuam precisamente para atenuar as barreiras de comunicação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional ilustra a necessidade de demonstração concreta de prejuízos funcionais decorrentes da perda auditiva para a concessão do benefício assistencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo. 2.
No caso concreto: Laudo pericial: o perito informa que a parte autora apresenta surdez bilateral, perda auditiva bilateral devido a transtorno de condução moderadamente severa à direita e a esquerda, porém não caracteriza incapacidade laborativa.
Conclui que a parte autora é portadora de deficiência auditiva, mas que não caracteriza incapacidade laboral ou atividades da sua vida diária. 3.
Observa-se que a moléstia da parte autora, no momento não lhe confere incapacidade a longo prazo capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições, nos termos do art. 20, 10º, da Lei 8.742/93. 4.
A perícia produzida no feito por especialista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5.
Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado. 7.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015). 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1003683-72.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2021 PAG.) Importa ressaltar que o resultado da prova pericial foi expressamente aceito pela parte autora no momento processual oportuno (ID 431165627 – Pág. 41/42).
Revela-se, portanto, contrária à regra da preclusão a manifestação que, em sede recursal, questiona a qualidade do laudo, com o qual anteriormente houve aquiescência sem reservas.
Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial (ID 432009898), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A condição auditiva, embora presente, mostra-se adequadamente compensada pelo uso de próteses, não configurando impedimento significativo para as atividades cotidianas do menor.
Ainda que o estudo social tenha revelado a situação de vulnerabilidade econômica da família (ID 431165627 – Pág. 48/70), tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, vez que os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, e não alternativos, exigindo-se a presença simultânea de ambos para o nascimento do direito pretendido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002082-21.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: ADEGILDO PITELKOW APELANTE: P.
H.
R.
P.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
USO DE PRÓTESES.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, fundamentado em deficiência auditiva bilateral de menor de idade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a deficiência auditiva bilateral do autor, compensada pelo uso de próteses auditivas, configura impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera existência de deficiência sensorial não configura automaticamente impedimento de longo prazo para fins assistenciais, sendo necessária a demonstração de que a condição obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. 4.
O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, atesta que o autor apresenta perda auditiva bilateral, porém faz uso de próteses auditivas com "boa resposta verbal", não havendo impedimento para realização de atividades diárias. 5.
A deficiência, para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, deve ser avaliada em sua interação com barreiras sociais, culturais e de comunicação, considerando, no caso de crianças, o impacto na limitação de desempenho de atividades compatíveis com a idade. 6.
A aquiescência da parte autora ao laudo pericial em momento processual oportuno gera preclusão quanto à posterior impugnação da qualidade técnica da perícia em sede recursal. 7.
A vulnerabilidade econômica familiar, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do benefício assistencial, visto que os requisitos estabelecidos pela legislação são cumulativos, não alternativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A deficiência auditiva compensada por próteses, que proporciona boa resposta verbal, não configura impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial." "2.
Os requisitos estabelecidos pela legislação assistencial são cumulativos, exigindo-se a presença simultânea de impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade para o nascimento do direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1003683-72.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, PJe 10/03/2021 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
07/02/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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