TRF1 - 1001576-79.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001576-79.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: ERBENES SOARES DE LIMA IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO- APS PORTO VELHO/RO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Erbenes Soares de Lima em face do Gerente Executivo da Agência Previdenciária de Porto Velho/RO visando, em sede de tutela de urgência, a manutenção de benefício de incapacidade temporária até que seja realizada nova perícia médica para atestar se houve ou não melhora de sua incapacidade atual.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular do benefício por incapacidade temporária NB: 622.105.331-9, regularmente concedido pelo INSS e ativo até 21.06.2025; b) tentou protocolizar pedido de prorrogação do referido benefício através da plataforma “Meu INSS”, mas não fora permitido.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
No caso concreto, tenho por presente a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo impetrante.
Senão vejamos: É assegurado o direito de solicitar, nos 15 dias que antecedem a DCB, a prorrogação do benefício, quando entender insuficiente o prazo estabelecido pelo INSS (art. 339, § 3º da IN 128/2022).
A parte impetrante comprova que realizou a tratativa de requerimento administrativo de prorrogação dentro do prazo previsto, mas não fora permitido.
Assim, tem-se que comprovada a violação do direito da parte impetrante.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Assim, tem-se que, diante da vontade da parte na prorrogação do benefício, a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida.
Vejamos jurisprudência: Tema 164 da TNU: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à Noda MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." O periculum in mora também se encontra presente, uma vez tratar-se de verba de natureza alimentar.
CONCLUSÃO Do exposto, defiro o o pedido de tutela de urgência e determino a manutenção do benefício previdenciário da parte impetrante que deverá se manter ativo até a realização da perícia a ser agendada, salvo se por outro motivo tiver que ser cessado.
Oportunize-se, ainda, a possibilidade de pedido de prorrogação.
Fixo prazo de 10 dias para comprovação.
Intime-se pelo meio mais célere.
Serve a presente Decisão como Mandado de Intimação/Carta Precatória, se necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se Mandado de Intimação e Notificação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça com urgência.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Serve a presente como Mandado de Intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061011513419900000033388901 02.
Procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 25061011513453500000033388970 03.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25061011513484200000033388992 04.
CTPS Documento Comprobatório 25061011513505000000033389081 05.
Comprovante de Endereço Documento Comprobatório 25061011513534100000033389102 06.
Laudo Médico Documento Comprobatório 25061011513556500000033389136 07.
Telas Impossibilidade de Prorrogar Documento Comprobatório 25061011513580400000033389206 08.
Informações de Beneficio Documento Comprobatório 25061011513605600000033389317 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25061013472947700000033431402 -
10/06/2025 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040005-57.2020.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ivania Luiza da Silva
Advogado: Carlos Araguaia Malheiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 17:34
Processo nº 1018558-28.2025.4.01.3600
Mirene de Souza Faleiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juvanir de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 23:09
Processo nº 1011329-69.2025.4.01.4100
Maria Luiza Guimaraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iure Afonso Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2025 22:51
Processo nº 1064881-35.2023.4.01.3900
Yasmim Thaiz Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucinethe Santos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 20:00
Processo nº 1064881-35.2023.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucinethe Santos dos Santos
Advogado: Rodrigo Souza Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:30