TRF1 - 1005742-78.2025.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1005742-78.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Nícolas Gabry da Silveira Juiz Federal Substituto -
28/03/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006133-15.2025.4.01.4005
Alessandro Maciel dos Santos
( Inss) Gerente Executivo - Piaui
Advogado: Frank Darlye Sobral de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:28
Processo nº 1013095-78.2025.4.01.3900
Antonio Carlos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jullianny Almeida Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 16:42
Processo nº 1010120-65.2025.4.01.4100
Valdenir Alves Bezerra
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Ana Paula de Lima Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2025 20:07
Processo nº 1000628-79.2025.4.01.3508
Maria Jose Ventura das Neves
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Plinio Borges de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 08:24
Processo nº 1011676-05.2025.4.01.4100
Domingos Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 12:22