TRF1 - 1000628-79.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000628-79.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE VENTURA DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: PLINIO BORGES DE FREITAS - GO43845 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA JOSÉ VENTURA DAS NEVES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO – Campus Morrinhos, visando, a título de tutela de urgência antecipatória, remoção por motivo de saúde, na condição de servidora pública efetiva, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília – Campus Samambaia/DF.
Postulou a gratuidade da justiça.
Alega, em síntese, que: i) é servidora pública federal, submetida ao regime da Lei n. 8.112/90, e encontra-se lotada no IFGOIANO; ii) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.5 – Síndrome de Asperger) e Episódio Depressivo Moderado (CID 10 F32.1), que compromete substancialmente sua interação social e qualidade de vida, sendo agravada pela ausência de suporte familiar e de atendimento especializado na localidade onde atualmente está lotada; iii) recentemente precisou ser submetida a procedimento cirúrgico; iv) seu médico assistente recomendou ser removida para o local em que possa contar com a assistência de familiares e suporte adequado; v) tem como referência sua tia, que exerceu o papel materno em sua criação, e reside da cidade de Samambaia/DF; v) após entrar em contato com a direção do instituto de destino, que informou haver vaga compatível com suas atribuições, formulou requerimento administrativo em sua lotação, mas restou indeferido sem qualquer fundamentação plausível.
A inicial veio instruída com documentos.
Por despacho (Id 2178577896), foi reconhecido o litisconsórcio passivo necessário entre os institutos federais, de origem e de destino, para a pretensão de remoção, com determinação de inclusão do IFB (campus Samambaia) no polo, e postergada a análise da tutela para estabelecimento do contraditório; determinada emenda para juntada de documento pessoal e procuração assinada.
Deferida a gratuidade da justiça.
Documentos apresentados (Id 2179702286 e 2179702354; Id 2184628316 e 2184628319).
Em contestação (Id 2187718997 e 2187738161), os requeridos aduziram, em suma, que: i) preliminarmente, impugnação da gratuidade da justiça; ii) ilegitimidade dos institutos e legitimidade da União, por se tratar de redistribuição.
No mérito: iii) aplicável a Lei n. 8.112/90 c/c Lei n. 12.772/12; iv) a remoção cuida do deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro, com hipóteses obrigatórias previstas, enquanto a redistribuição se ocupa do deslocamento do cargo e se dá no interesse da Administração Pública; v) o quadro de pessoal é específico para cada IFE, não havendo que se falar em um quadro unificado de professores; vi) sobre a remoção por motivo de saúde próprio ou de dependente, necessária avaliação por junta médica oficial, sendo de caráter provisório, quando então o servidor deverá retornar ao órgão de origem.
Juntou documentos (Id 2189936633). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Institutos Federais de ensino.
Quadro único de servidores em educação.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as instituições federais, como pessoas jurídicas de direito público, possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União, devendo ser interpretado como quadro único de professores no âmbito do Ministério da Educação, de forma a permitir a remoção entre as instituições de ensino e dispensada a presença do ente federal no polo passivo para tanto (RESP 1833604, Segunda Turma, Herman Benjamin, Dje 11/10/2019; AIRESP 1351140, Primeira Turma, Gurgel de Faria, Dje 16/04/2019; REsp n. 1.917.834/AL, Segunda Turma, Assusete Magalhães, DJe de 23/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.158/PE, Segunda Turma, Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024).
Referido entendimento é aplicado, por analogia, aos servidores ocupantes dos cargos de técnico-administrativos em educação, estruturado pela Lei n. 11.091/2005, no âmbito das instituições federais de ensino, pois igualmente vinculado ao Ministério da Educação.
Nesse sentido: TRF1, AC 1001280-92.2018.4.01.4300, Nona Turma, Antonio Scarpa, PJe 07/02/2024; TRF1, AC 1000384-13.2017.4.01.4000, Nona Turma, Euler de Almeida Silva Junior, PJe 29/08/2023; TRF1, AI 1039053-68.2021.4.01.0000, Wilson Alves de Souza, PJE 24/11/2021.
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A premissa é aquela: a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente para deferimento da gratuidade da justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo a posição do Superior Tribunal de Justiça, até o momento, de não adoção de critérios exclusivamente objetivos para essa análise.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 21/10/2021; REsp 1846232, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; RESP 1797652, Segunda Turma, Herman Benjamin, Dje 29/05/2019; AgInt no REsp n. 1.372.128/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 26/2/2018.
Isso porque tal assunto foi afetado como controvérsia repetitiva pela Corte Superior no Tema 1178, para “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, tendo sido determinada a suspensão de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial, em tramitação na origem e/ou no STJ (ProAfR no REsp 1.988.687, Corte Especial, Og Fernandes, DOU 20/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.876/RS, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 11/10/2023).
Noutra banda, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região tem o entendimento de fazer jus à concessão da gratuidade da justiça, a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos (AG 1033402-55.2021.4.01.0000, Segunda Turma, Pedro Braga Filho, PJe 29/05/2023; AG 0044878-83.2016.4.01.0000, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 09/05/2023; AI 1040924-65.2023.4.01.0000, Rui Gonçalves, PJE 17/10/2023).
No caso, a autora é servidora público federal, cuja remuneração não ultrapassa referido teto jurisprudencial, consoante contracheques (Id 2177784108 a 2177784138), não tendo os réus apresentado outras provas para ilidir tal presunção.
Portanto, fica afastada a presente.
Do pedido antecipatório.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e, no caso, estão presentes.
A pretensão autoral é de remoção do IFGOIANO (campus Morrinhos) para o IFBRASÍLIA (campus Samambaia), por motivo de saúde.
O regime jurídico para os servidores ocupantes do cargo de técnico-administrativo em educação, no âmbito das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, é a Lei n. 8.112/1990, consoante previsto no art. 1º, §2º, da Lei 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação dessa carreira.
Para o caso em exame, a hipótese é enquadrada no art. 36, parágrafo único, II, b, da Lei n. 8.112/1990, que expressa, que o servidor poderá ser removido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, para outra localidade, a pedido, independentemente do interesse da administração, “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”, sendo lícito ser submetido à perícia médica periódica para verificar a gravidade da moléstia e eventual recuperação, portanto, considerada de caráter provisório (STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.685/PE, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe de 30/6/2023; TRF1, AC 1022873-77.2021.4.01.3200, Segunda Turma, Rui Costa Gonçalves, PJe 31/10/2023).
Nesse ponto, reitero o posicionamento do STJ, alhures citado para reconhecer a legitimidade passiva dos institutos réus, no sentido de que, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor federal (extensível, por analogia, aos servidores técnico-administrativos em educação), deve ser interpretado como pertencente a um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, a fim de possibilitar a remoção entre as instituições federais de ensino diversas, a despeito da personalidade jurídica própria de cada qual (art. 1º, P.U. da Lei n. 11.892/2008), não tido o deslocamento do servidor como redistribuição do cargo (AgInt no REsp n. 1.563.661/SP, Primeira Turma, Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2018; REsp n. 1.641.388/PB, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe de 17/4/2017; REsp n. 1.833.604/RS, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe de 11/10/2019; REsp n. 1.917.834/AL, Segunda Turma, Assusete Magalhães, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.937.055/PB, Primeira Turma, Sérgio Kukina, DJe de 3/11/2021).
No mais, em leitura aos votos dos referidos julgados, constata-se que a aplicabilidade dessa interpretação se ateve às situações fáticas de remoção por motivo de saúde.
A exemplo, destacou o Ministro Herman Benjamin (REsp 1.833.604), que “o cargo de professora pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, parágrafo único, II, b, da Lei n. 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação”.
Não obstante, verifica-se julgados no TRF1 em que utilizada tal interpretação, de unicidade do quadro, em remoção de professor federal para acompanhamento de cônjuge (AC 1022690-25.2020.4.01.3400, Primeira Turma, Luís Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 21/09/2023; AC 1000885-55.2017.4.01.4100, Nona Turma, Euler de Almeida Silva Junior, PJe 29/08/2023).
Voltando-me ao caso, segundo cópia do processo administrativo de solicitação de remoção por motivo de saúde (Id 2177784219), a autora, ocupante do cargo efetivo de assistente em administração, lotada no campus de Morrinhos/IFGOIANO, justificou a necessidade por ser portadora de Síndrome de Asperger, Episódio Depressivo moderado e de Transtorno do Espectro Autista, conforme relatórios médicos, emitidos por médico psiquiatra de Brasília, e um laudo incompleto, por psicóloga/neuropsicóloga (Id 2177784160 a 2177784183).
Em resposta ao requerimento, datado de 27/12/2024, o IFGOIANO/SIASS, esclareceu que não seria possível a realização de perícia médica oficial, por falta de previsão legal para atendimento do pleito, não considerado remoção, mas redistribuição; ainda, que “conforme Ofício Circular SEI nº 1282/2024/MGI, item 2, nº 7: "A inadaptação da servidora ou do servidor à localidade de exercício ou sua eventual dificuldade por perda da convivência familiar, ou ainda, questão de ordem pessoal ocorrida em função da sua decisão de tomar posse e entrar em exercício em cargo público, não se configura, por si só, justificativa para a remoção por motivo de saúde" (Id 2177784219, p. 9-10 e 14; Id 2189936633, p. 4-7).
Outrossim, atestou que a autora não tem nenhum débito ou pendência no campus; que não tem atribuição técnica para avaliar se os recursos disponíveis na cidade de Morrinhos são adequados ao tratamento da servidora (item 2, alíneas “a” e “b” - Id 2189936633, p. 13).
Por outro lado, em despacho datado de 30/05/2025 (posterior ao ajuizamento da ação), a área médica/SIASS afirmou que a servidora nunca foi submetida a perícia para esse fim, e, atendida em três ocasiões por médico do campus (25/08/2022, 19/11/2024 e 09/12/2024), tratou de outros problemas de saúde, sem fazer menção ou relação ao quadro de saúde alegado; caso necessário, poderia ser feita a avaliação pericial para fins de remoção por motivo de doença (Id 2189936633, p. 22).
Assim, diante da imprescindibilidade de perícia médica oficial para análise do provimento antecipatório, a designo para o dia 25 de agosto de 2025, às 15:45 horas (horário de Brasília), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia São José, endereço: Rua Goiás, nº. 522 (esquina com a Rua Jacinto Brandão), Centro, Itumbiara/GO, telefone da clínica: (64) 3431-7623, pelo médico Dr.
Fernando César de Oliveira Costa, CRM/GO n.º 10.070.
Fixo os honorários periciais em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), cujo valor será custeado pela União Federal, nos termos da tabela I, da Portaria nº. 1/2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais de Goiás.
Deve ser dada ciência às partes, incluindo a faculdade de apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), a partir da intimação da nomeação do perito.
Formulário disponível no site: https://www.trf1.jus.br/sjgo/-jef/formularios (Laudo médico - Vara Comum).
Nos termos do art. 470, II, CPC, como quesitos do Juízo, deverá o perito responder: O periciado é portador das patologias/transtornos indicados na inicial? Os transtornos diagnosticados comprometem sua capacidade de adaptação ao ambiente de trabalho atual? O ambiente de trabalho atual contribui para o agravamento do quadro clínico do servidor? Há recomendação médica para que o servidor seja transferido para localidade onde possa contar com rede de apoio familiar e/ou tratamento especializado? A permanência do servidor no local atual de lotação representa risco à sua saúde mental e emocional? A mudança de localidade pode contribuir para a estabilização ou melhora do quadro clínico do servidor? O servidor necessita de acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar (psiquiatra, psicólogo, terapeuta ocupacional, etc.) que não está disponível na localidade atual? O deslocamento para a localidade indicada é imprescindível para garantir a continuidade e a eficácia do tratamento? Ou seja, há impossibilidade de tratamento especializado na localidade atual? O servidor apresenta limitações funcionais decorrentes dos transtornos que justificam a remoção como medida terapêutica? Há contraindicação médica para que o servidor permaneça afastado de sua rede de apoio familiar? Após, oportunize-se réplica à contestação e especificação de provas às partes, incluindo a vista do laudo médico pericial.
Em seguida, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
21/03/2025 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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