TRF1 - 1011670-95.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011670-95.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILADY FERREIRA TANNOUS - MG110025, MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS - RO1039 e THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA - RO9070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Adesão ao Juízo 100% Digital Inicialmente, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, não constato a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque, a documentação acostada pela parte autora não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade própria do ato administrativo de indeferimento do pleito praticado pelo INSS.
Assim, somente com o contraditório e regular instrução processual este Juízo terá subsídios suficientes para o julgamento do pleito, em cognição exauriente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: - apresentar comprovante de residência atual (até os últimos 10 meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador sob as penas legais (Lei 7.115/83); Após o cumprimento da emenda, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente -
26/06/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010876-74.2025.4.01.4100
Vanessa dos Reis Suninga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Ferreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 12:32
Processo nº 1004050-48.2023.4.01.3600
Aristela Padilha Dias Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 17:10
Processo nº 1023706-81.2025.4.01.4000
Auzenir Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Zamoran Goncalves Torquato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:45
Processo nº 1031544-41.2025.4.01.3300
Francilene Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacson Bosco dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 08:49
Processo nº 1003550-57.2025.4.01.4005
Adonias Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hericlys Ribeiro Belisario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 09:23