TRF1 - 1010131-94.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MIRACELY LIMA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010131-94.2025.4.01.4100 AUTOR: MIRACELY LIMA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] SENTENÇA Da análise dos documentos colacionados aos autos identifico que o endereço constante na inicial (art. 77, V, do CPC) encontra-se sob a jurisdição da Seção Judiciária do Amazonas (art. 1º da Resolução PRESI nº 8/2016/TRF1).
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia e Acre, à unanimidade, nos processos ns. 1001806-04.2023.4.01.4100, 1001807-86.2023.4.01.4100, 1014609-53.2022.4.01.4100, 1005916-80.2022.4.01.4100, pronunciou-se pela incompetência absoluta da Seção Judiciária de Rondônia.
Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51 INCISO III LEI 9.099/95.
AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO AMAZONAS.
REFORMA SENTENÇA.
EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO..5.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis existe o pressuposto da territorialidade absoluta, segundo o qual as ações interpostas devem obrigatoriamente atender ao critério da competência territorial, sob pena de extinção do processo, nos temos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
O dispositivo é norma cogente que impõe ao demandante a observância das regras de divisão de competências no território brasileiro.
Nesse sentido, ainda, o Enunciado 89 do FONAJEF, que prevê “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É exceção, portanto, da previsão do art. 63 do CPC da competência territorial ser relativa, e ficar convalidada caso não questionada em sede de contestação. 6.
Não se desconhece a jurisprudência desta Turma Recursal que admitia o processamento de tais ações no âmbito da Seção Judiciária de Rondônia, pois até então se conheciam as consideráveis dificuldades que os postulantes de benefícios previdenciários/assistenciais domiciliados no vizinho Estado do Amazonas tinham ao buscar o ajuizamento na própria comarca de Humaitá, pela competência federal delegada, ou na Seção Judiciária do Amazonas em Manaus, dadas as significativas distâncias geográficas e agruras para o deslocamento físico. 7.
Contudo, esses percalços foram praticamente todos afastados com a implantação do Processo Judicial Eletrônico/PJe e do "Juízo 100% Digital".
Ou seja, as condições materiais desfavoráveis e as agruras que dificultavam o acesso das pessoas mais humildes ao Poder Judiciário são reminiscências de um passado não tão distante, mas que foi transformado pelos avanços tecnológicos, beneficiando esses jurisdicionados.(...)". grifei Sendo esse o contexto, com ressalva do meu entendimento pessoal, como forma de otimizar e racionalizar a prestação jurisdicional, adoto o entendimento esboçado pelo referido Colegiado, cujos fundamentos, por brevidade, adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, com amparo no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e no Enunciado n. 24 do FONAJEF (“Reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95”), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a MIRACELY LIMA DA CRUZ - CPF: *20.***.*00-15 (AUTOR)
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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02/06/2025 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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