TRF1 - 1021173-77.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021173-77.2024.4.01.4100 AUTOR: FRANCISCA ELIZABETH MEDEIROS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Incidência sobre 13° Salário] D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Razão assiste à parte autora.
Não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para análise judicial de isenção de imposto de renda.
Tal o contexto, passo ao reexame da matéria.
Quanto ao tema de fundo, verifico tratar-se de ação proposta contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora requer, em sede de urgência, a isenção de desconto de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, por alegar ser pessoa portadora de doença grave.
Inicialmente, conquanto caiba ao INSS a retenção do IRPF, presente a percepção de que se trata de autor titular de benefício instituído no âmbito do RGPS, não detém - a autarquia - capacidade tributária a justificar a sua inclusão e manutenção no polo passivo da lide.
A rigor, eventual declaração de isenção e ou mesmo reconhecimento do direito à repetição de eventual indébito só atinge a esfera jurídica de interesses da União (art. 153, III, da CF).
Por esse motivo, incluo, de ofício, a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da presente ação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito.
A isenção de imposto de renda encontra previsão no art. 6, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte [sic] rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” É cediço que as normas tributárias concessivas de isenção são de interpretação estrita, ex vi do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.
Com efeito, o comprovante de rendimentos Pagos e de Imposto que instrui a petição inicial comprova que o(a) autor(a) é pensionista e que sobre os proventos de pensão por morte tem incidido o imposto de renda (id 2165201349).
No tocante ao acometimento da patologia pela parte autora, impende ressaltar, neste momento, que a documentação médica indica que a autora está acometida de FIBRILAÇÃO ARTRIAL.
No caso concreto, não se encontram devidamente corroborados os requisitos subjetivos (doenças graves listadas pela legislação tributária) acima descritos. É que, a requerente instruiu a inicial com apenas um laudo médico, emitido por profissional da rede particular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito em relação ao INSS, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Exclua-se o INSS do polo passivo.
Inclua-se a União (Fazenda Nacional) no polo passivo da presente ação.
Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie agendamento de perícia médica, devendo o perito emitir laudo para fins do disposto no art. 6, XIV, da Lei n. 7.713/88.
Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e cite-se e intime-se a requerida para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Na oportunidade, poderá formular proposta de auto composição.
Apresentada a proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica. 1.
Cite-se e intime-se a União para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
No referido prazo, deverá a parte ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. 3.
Por fim, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
28/12/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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