TRF1 - 1053004-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de MARIA NIELE BORGES ALVES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:53
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 18:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:15
Juntada de manifestação
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17/07/2025 21:39
Juntada de manifestação
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16/07/2025 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 14:00
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2025 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1053004-12.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NIELE BORGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAIAS DA SILVA SAMINEZES - DF74165 e WESLEY DE SOUSA REIS - DF78406 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 e ALEXANDER DA SILVA MORAES - DF30960 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por Maria Niele Borges Alves em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora questiona descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a contrato de cartão de crédito consignado.
A autora alega ausência de informação clara e adequada acerca da modalidade contratada, sustentando que acreditava estar pactuando um empréstimo consignado tradicional.
A instituição financeira ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, argumentando que a contratação data de abril de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024.
Ao final, requereu a improcedência do pedido. É o sucinto relato.
Passo à análise.
A causa ainda não se encontra madura para julgamento do mérito propriamente dito.
Contudo, passo à análise da prejudicial de prescrição, das provas que ainda devem ser produzidas e a respeito da necessidade de tutela de urgência.
A relação jurídica objeto da controvérsia é inequivocamente de consumo, por envolver prestação de serviços financeiros a pessoa física, destinatária final do serviço bancário, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Da prescrição No que tange à preliminar de prescrição, razão não assiste à parte ré.
O prazo aplicável, na hipótese, é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que regula as ações de reparação por danos causados por fato do serviço.
Ademais, tratando-se de descontos de natureza sucessiva, que se renovam mês a mês sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, incide a denominada teoria da actio nata renovada, segundo a qual, a cada desconto indevido, nasce nova pretensão de reparação.
Assim, os efeitos da suposta lesão se renovam de forma continuada, impedindo a configuração de prescrição trienal sobre o conjunto da relação jurídica.
Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição, reconhecendo a possibilidade de apreciação judicial dos descontos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles supervenientes.
Da necessidade de tutela de urgência A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um limite específico do benefício previdenciário destinado exclusivamente ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado.
Trata-se de uma autorização legal para que a instituição financeira possa descontar mensalmente, diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, um valor previamente reservado para amortização parcial da dívida contraída por meio do cartão de crédito.
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, na modalidade com RMC o desconto incide apenas sobre o valor mínimo da fatura, permitindo a manutenção de saldo devedor rotativo, com incidência contínua de encargos e juros sobre o saldo remanescente, o que pode gerar endividamento progressivo caso o consumidor não realize o pagamento integral da fatura.
A prática de vincular a Reserva de Margem Consignável (RMC) ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito consignado, tal como realizada de forma indistinta pelas instituições financeiras, é frequentemente considerada abusiva no âmbito da defesa do consumidor.
Essa abusividade decorre principalmente da complexidade e da falta de clareza na informação prestada ao consumidor sobre os efeitos financeiros da contratação, especialmente em relação à incidência de juros elevados sobre o saldo rotativo e à perpetuação da dívida sem prazo determinado para quitação.
Ademais, a retenção automática de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar, para pagamento apenas parcial da dívida, expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade econômica, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção contra cláusulas abusivas previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV.
Tal conduta, quando praticada sem o devido esclarecimento prévio e expresso, afronta o direito básico à informação adequada e pode ensejar a nulidade das cláusulas contratuais correspondentes.
Razão disso, em análise mais acurada do feito, sobreleva destacar que estão presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre da demonstração, por parte da autora (ID 2138692572 ao ID 2138692701), de que os descontos vinham ocorrendo de forma contínua, sem que, até o momento, a instituição financeira ré tenha apresentado prova suficiente acerca da regularidade da contratação ou do efetivo cumprimento do dever de informação pré-contratual, especialmente considerando a natureza complexa da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pelo caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, cuja subsistência pode estar sendo prejudicada com os descontos questionados.
A ser assim, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a Caixa Econômica Federal suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora a título de RMC, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, até ulterior deliberação judicial.
A CEF deverá comprovar o cumprimento desta decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de lhe ser fixada multa.
Por derradeiro, é mister ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a concessão de tutela de urgência de ofício pelo magistrado é plenamente admissível, desde que presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados, conforme previsão expressa do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Tal prerrogativa decorre do princípio da proteção efetiva e da busca pela adequada prestação jurisdicional, especialmente em causas que envolvam direitos de natureza alimentar ou em situações nas quais o perigo de dano e a probabilidade do direito estejam evidenciados nos autos, independentemente de provocação expressa da parte.
O caráter instrumental e célere dos Juizados autoriza o juiz, diante da análise do conjunto probatório, a adotar medidas urgentes ex officio, para assegurar a utilidade do processo e prevenir lesão grave ou de difícil reparação à parte hipossuficiente.
Da instrução probatória Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos: Cópia integral do Termo de Adesão ou Contrato de cartão de crédito consignado, com destaque das cláusulas referentes à forma de amortização (RMC), custo efetivo total (CET), taxas de juros e demais condições essenciais.
Comprovante de entrega prévia da Tabela de CET à autora.
Logs de acesso, telas de confirmação ou outros registros que demonstrem que a autora teve acesso efetivo às informações essenciais antes da contratação, caso tenha ocorrido via internet ou aplicativo.
Gravação integral da ligação telefônica, caso a contratação tenha ocorrido por essa via.
Eventual documento ou declaração específica assinada pela autora, reconhecendo ciência inequívoca sobre as características da modalidade de cartão de crédito consignado e os efeitos financeiros decorrentes.
Intimem-se com urgência (a CAIXA via mandado urgente).
Após a juntada dos documentos, vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, nada mais requerido a título de prova, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
24/06/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA NIELE BORGES ALVES em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 20:27
Cancelada a conclusão
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05/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA NIELE BORGES ALVES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 10:12
Juntada de outras peças
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04/02/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 15:26
Juntada de réplica
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13/09/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 12:15
Juntada de contestação
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21/08/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA NIELE BORGES ALVES em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2024 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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