TRF1 - 1010496-51.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010496-51.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: JOSE EUDES PEREIRA GOMES RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente cópia do CPF; Providências finais.
Cumprida a determinação ora estabelecida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005145-48.2025.4.01.3502
Ruth Ferreira Silva
.Caixa Economica Federal
Advogado: Claudio Goncalves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 09:29
Processo nº 1040618-90.2024.4.01.4000
Mauricelia Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: George Wellington da Silva Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 19:18
Processo nº 1010520-79.2025.4.01.4100
Nesme Vasques Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eilon Adriel Cabral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 18:54
Processo nº 1004719-22.2024.4.01.3906
Josielle Sobral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 15:28
Processo nº 1051649-44.2022.4.01.3300
Jose Irailton Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adneilton Soares de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 17:32