TRF1 - 1000268-08.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000268-08.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIANA ALICE BORGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI - RO7704 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIANA ALICE BORGO contra ato atribuído o Reitor da SOCIEDADE EDUCACIONAL DE RONDONIA S/S LTDA (CENTRO UNIVERSITARIO MAURICIO DE NASSAU DE RONDONIA, no qual a Impetrante pede liminar para que a autoridade "efetive a rematrícula da impetrante para cursar o internato 1 neste semestre de 2025/1, ficando a seu critério a dispensa da matrícula de Libras ou a inclusão para cursar concomitantemente neste mesmo semestre".
Alega que sua matrícula no Internato I do Curso de Medicina foi indeferida sob o fundamento de que possui uma pendência referente à disciplina de Libras, com carga horária de 40 horas e que pertence ao segundo período.
Sustenta que a disciplina de Libras não fazia parte da grade curricular do curso de Medicina no período em que cursou o segundo período, razão pela qual não foi sequer ofertada à época em que deveria ter sido cursada.
Aduz que a matéria de libras é aplicada de forma online pela instituição, não havendo óbice para realização por parte da instituição.
Afirma que a matéria Libras não faz parte do núcleo de disciplinas obrigatórias do curso de Medicina, sendo um componente curricular complementar e que já possui um curso extracurricular de Libras reconhecido pelo MEC, com carga horária de 60 horas – superior à carga horária da disciplina exigida pela Instituição.
Decisão no id 2170992916 deferiu a liminar.
Informações da autoridade impetrada no id 2173415995.
Intimada a impetrante a juntar o comprovante de residência e comprovar o recolhimento das custas iniciais, a impetrante permaneceu inerte.
Intime-se a impetrante, pela última vez a juntar o comprovante de residência e comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Com a juntada dos documentos, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FDERAL -
03/02/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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