TRF1 - 1010081-68.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
25/06/2025 12:26
Juntada de outras peças
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1010081-68.2025.4.01.4100 AUTOR: LILIAN ROSEIRA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, pretendendo inequivocamente a concessão de benefício por incapacidade acidentária.
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais destaco a comunicação de acidente de trabalho (CAT), nº. 1.1.0000000029574552878, id. 2189881604.
Na espécie, deve-se observar que na hipótese de haver a presença de elementos concausais nos quais se verifica que o trabalhador já tem uma predisposição a determinada doença, e esta é desencadeada ou agravada pela atividade exercida no ambiente de trabalho, permanece a competência da Justiça Estadual, visto que predomina a classificação como acidente do trabalho, de acordo com o disposto no art. o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. (grifei).
Assim, constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
Em se tratando de acidente do trabalho ou doença do trabalho (ou profissional), equiparada a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar feitos relativos à concessão, restabelecimento, revisão e outros aspectos afins ao acidente que deu origem ao benefício é da Justiça Estadual, segundo hipótese de exclusão de competência expressa constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, bem como em conformidade com entendimento pacífico da jurisprudência e consolidado na Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a AJG.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a LILIAN ROSEIRA CARVALHO - CPF: *49.***.*91-00 (AUTOR)
-
12/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
30/05/2025 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/05/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101871-79.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roque Alves dos Santos
Advogado: Hermann Richard Beinroth da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 12:38
Processo nº 1004414-95.2025.4.01.4005
Aniela Lustosa da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laise Morais da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:16
Processo nº 1001721-81.2024.4.01.4100
Eduardo Felipe Fernandes de Lima Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 11:41
Processo nº 1006067-41.2025.4.01.4100
Francisco da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Andrade de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 15:37
Processo nº 0017583-97.2014.4.01.3700
Universidade Federal do Maranhao - Ufma
Edith Nogueira Guimaraes
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00