TRF1 - 1010356-17.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:46
Decorrido prazo de ANTONELLA KETER AZEVEDO DE CASTRO em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONELLA KETER AZEVEDO DE CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010356-17.2025.4.01.4100 AUTOR: A.
K.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: STEPHANY SANTOS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: LILIAN FRANCO SILVA - RO6524, RENATA SALDANHA REGIS DE MELO - RO9804 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO C Pela parte autora foi requerida a desistência da ação.
A desistência da ação aqui requerida independe da renúncia do direito e de anuência da parte contrária, tendo em vista que, em sede de juizados, a simples ausência da parte autora é suficiente à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária).
Ademais, tal entendimento está em consonância com o enunciado n. 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, de que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
23/06/2025 21:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a A. K. A. D. C. - CPF: *90.***.*51-64 (AUTOR)
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18/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/06/2025 08:47
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/06/2025 14:26
Juntada de parecer do mpf
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12/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010356-17.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: A.
K.
A.
D.
C.
REPRESENTANTE: STEPHANY SANTOS AZEVEDO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Perícia socioeconômica.
De plano, DISPENSO a realização de perícia socioeconômica.
Isso porque a Turma Nacional de Uniformização fixou, nos enunciados das Súmulas 79 e 80, teses jurídicas no sentido de que a avaliação social por assistente social não é mais necessária para os requerimentos de LOAS formulados a partir de 7/11/2016, indeferidos pelo não reconhecimento da deficiência do interessado.
Além disso, o Decreto n. 8.805/2016 trouxe para o âmbito administrativo a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico para fins de concessão do benefício assistencial (art. 15, caput, do Decreto n. 6.214/2007).
E, atualmente, a Portaria Conjunta MDS/INSS de n. 3, de 21 de setembro de 2018, limita a análise administrativa da vulnerabilidade social, na fase de requerimento, ao simples cruzamento de informações do CadÚnico e de outras bases de dados da Administração Pública, incluindo os registros internos do INSS.
Assim, não há pretensão resistida na via administrativa, sendo suficientes essas medidas.
No caso concreto, entendo que, por ora, a perícia social não é necessária, pois a parte autora possui inscrição válida no CadÚnico (atualizado em menos de dois anos), e registro de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época da atualização.
Providências finais.
Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie: a) a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/06/2025 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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