TRF1 - 1001108-54.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001108-54.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUIOMAR MARIA PEREIRA DA SILVA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, conforme o documento de id. 2193461396.
Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral na condição de segurado (a) especial - trabalhador(a) rural.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da perícia.
Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas.
Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação).
Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína-MT.
Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr.
SAMUEL ALVES - CRM/MT 12874, no dia 07 de agosto de 2025 às 11hs30; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Cadastre-se a perita e intime-se; 4 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 5 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos 6 - Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 7 - Com a contestação, designe-se audiência de instrução para comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório. 8 - Após, à conclusão para sentença. 9 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 10 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. 11 - Por fim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
19/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017029-10.2025.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Japa Flex Tratamentos de Residuos LTDA
Advogado: Franklin Reis de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 09:46
Processo nº 1000386-29.2025.4.01.3506
Renildo Cesar do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Mariana Couto de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 19:02
Processo nº 1000943-07.2025.4.01.3606
Lady Rodrigues do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 17:38
Processo nº 1078193-60.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Matheus Giron da Costa
Advogado: Paola Jesica Acuna Ugalde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 19:17
Processo nº 1001113-76.2025.4.01.3606
Valeria Barros Ribeiro de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:47