TRF1 - 1000572-13.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000572-13.2025.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEOVA COELHO CARDIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DE PREVIDENCIA DE TUCURUI/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM TUCURUÍ/PA em que busca ordem para que seja concluído seu requerimento administrativo de concessão de benefício.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A autoridade impetrada não apresentou manifestação.
Parecer pelo MPF. É o relatório.
Decido.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Importante registrar que o STF em Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, firmou acordo entre o INSS, MPF, DPU entre outros, estipulando vários prazos para ou para realização de perícias e/ou para finalização dos processos administrativos, considerando a finalização da instrução.
O protocolo se deu ainda em 11/09/2024 e a impetrante ajuizou a ação já em 07/02/2025.
A autoridade impetrada sequer informou qual o estágio do processo administrativo.
Evidente que o INSS extrapolou o prazo para a realização da perícia médica ou para análise do pedido em si após a instrução do processo administrativo, pois, os prazos máximos são de 90 dias para um ou para outro.
Portanto, deve-se conceder a ordem para que a autoridade coatora promova a instrução em 30 dias e análise o pedido em 60 dias, em observância às cláusulas do acordo entabulado.
Tendo em vista que atribuições de agendar e realizar a perícia não incumbem mais aos órgãos da agência local, conforme já, muitas vezes, tratado em ações anteriores, deve-se incluir, de ofício, como autoridade coatora, o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34- Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected].
Diante da certeza do direito e da urgência do direito, pois a parte busca obter benefício, cuja natureza alimentar demonstra , por si, a imediatidade, deve ser antecipada a tutela, com fundamento no art. 300 do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a liminar, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora promova a instrução do processo com realização da perícia no prazo de 30 dias, bem como a análise e o julgamento do requerimento administrativo do benefício dentro do prazo de 60 dias.
Cumprimento da sentença: - Deve ser intimado o Gerente Executivo da Gerência Executiva Norte do INSS para juntar a movimentação processual.
Sem prejuízo, deve a parte autora informar o estágio do seu requerimento e se persiste o interesse atual em sua continuidade. – Se finalizado o processo administrativo, não haverá necessidade de cumprimento do item 3. - A ordem deve ser cumprida conjuntamente ou não, a depender do estágio do processo administrativo, segundo as atribuições de cada órgão e autoridade coatora responsável, por parte do 1) Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal - DRPMF34 - Coordenação Regional da Perícia Médica Federal Centro- Oeste/Norte- Subsecretaria da Perícia Médica Federal, localizada na Avenida Nazaré, 79 - 1º andar- Nazaré, Belém/PA, CEP 66035-445, e-mail: [email protected], e do 2) Gerente Executivo da Central de Análise de Benefícios da Previdência Social.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita e isenção de custas da pessoa jurídica da qual faz parte a autoridade impetrada.
Defiro o ingresso do INSS na lide.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Não é o caso de reexame necessário considerando o baixo valor da causa e a inviabilidade de reversão da ordem.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Tucuruí/PA, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
07/02/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016252-84.2024.4.01.4000
Cleones Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Christi Meneses Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 09:55
Processo nº 1022900-55.2025.4.01.3900
Maria Gorete Costa de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 12:44
Processo nº 1024402-29.2025.4.01.3900
Joice Machado de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:11
Processo nº 1004935-46.2025.4.01.4100
Rozeni Alves dos Santos Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:28
Processo nº 1009726-58.2025.4.01.4100
Arthur Bagder da Silva Schiave
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Bagder da Silva Schiave
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:49