TRF1 - 1009307-38.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009307-38.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: SELMA SUZI FAIAL DANTAS CARDOSO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8), RMI - Renda Mensal Inicial, Por Tempo de Contribuição] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela de urgência..
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Cumprida a determinação, considerando que a avaliação da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria deverá ser médica e funcional, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, diligencie o NUCOD quanto à marcação das perícias com profissionais constantes do quadro de peritos aprovados por este Juízo.
Deverá, quando da realização da avaliação, atentar-se aos termos e condições impostas no Decreto n. 8.145/2013, na Lei Complementar n. 145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1/2014, adotando os quesitos da 4ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
21/05/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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