TRF1 - 1000226-37.2021.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000226-37.2021.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-37.2021.4.01.3508 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANDERLEI REZENDE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A e ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA FRANCIELLA VIDIGAL DE OLIVEIRA - GO35872-A e ANA LARA VIDIGAL ALVES - GO32893-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000226-37.2021.4.01.3508 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas por VANDERLEI REZENDE DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, que, em ação ordinária previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar como especial o período 28/04/1995 – 07/12/2020, com a consequente concessão de aposentadoria especial ao autor a partir de 26/02/2021 (ID 389373164).
Nas razões recursais (ID 389373174), VANDERLEI REZENDE DA SILVA sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deveria ser fixado na primeiro requerimento administrativo, em 19/01/2015, e não no segundo, datado de 26/02/2021, como fixado pela sentença.
Defende que já na primeira postulação administrativa constavam elementos que, ainda que indiretamente, indicavam a exposição a agentes nocivos de natureza periculosa, mencionando que a atividade desenvolvida no setor de destilaria de etanol revela o risco inerente à sua integridade física.
Fundamenta o pedido no art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991, e invoca precedentes do STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica não afasta o direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 389373177), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que a exposição a agentes químicos, como álcool, soda cáustica, ciclo-hexano, hidrocarbonetos aromáticos e líquidos inflamáveis, não gera o direito à aposentadoria especial, diante do uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz.
As contrarrazões foram apresentadas unicamente pela parte autora (ID 389373181). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000226-37.2021.4.01.3508 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
I.
Do recurso do INSS De acordo com os PPPs acostados aos autos (IDs 389373127 e 389373128), o autor esteve exposto a etanol, agente associado a risco incrementado de câncer.
A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos previstos na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa qualquer análise quantitativa do elemento nocivo no perfil profissiográfico previdenciário ou documentação correlata.
O artigo 68, § 4º do Decreto nº 3.048/1999 consagra esta compreensão ao estabelecer que, para agentes comprovadamente carcinogênicos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, independentemente de sua intensidade, dada a gravidade do risco à saúde do trabalhador.
A modificação promovida pelo Decreto nº 8.123/2013, que estabeleceu que "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador", não constituiu propriamente inovação no ordenamento jurídico.
O legislador infralegal apenas reconheceu formalmente que a natureza cancerígena das substâncias é-lhes intrínseca, sendo preexistente ao advento da norma.
Configura-se, assim, como alteração de caráter meramente declaratório, que explicita uma situação estabelecida pela ciência e consolida entendimento administrativo mais adequado à realidade dos riscos ocupacionais, afastando qualquer alegação de violação ao princípio do tempus regit actum.
Além da dispensa de análise quantitativa, impende ressaltar que o próprio INSS, através do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, estabeleceu diretrizes que uniformizaram os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos elementos químicos potencialmente causadores de câncer.
Na orientação administrativa, a autarquia previdenciária reconhece expressamente que nem mesmo o uso de equipamentos de proteção, sejam individuais ou coletivos, pode afastar o reconhecimento da especialidade do labor: 1.
Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.
Destarte, não é admissível ao INSS defender em juízo posicionamento diverso daquele por ele mesmo estabelecido na esfera administrativa, sob pena de incorrer em comportamento atentatório ao princípio da boa-fé processual, por desbordante da máxima ne venire contra factum proprium.
II.
Do recurso da parte autora A interpretação dada ao caso na sentença está em descompasso com a jurisprudência do C.
STJ, que é no sentido de que a revisão do benefício deve se dar a partir da data do primeiro requerimento administrativo, mesmo que a prova determinante para que se constate o direito à revisão seja produzida a posteriori: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.) PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
SÚMULA 83.
VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2.
O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
Súmula 83/STJ. 3.
O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores".
Súmula 7/STJ. 4.
A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.277/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.) Com efeito, assiste razão ao demandante, porquanto o direito à percepção da aposentadoria especial se incorporou ao seu patrimônio jurídico, cabendo ao juízo conferir interpretação ampliativa à cláusula constitucional de proteção ao direito adquirido, lançada no art. 5º, XXXVI da CF/1988.
A proteção constitucional não se limita apenas ao direito em si, mas deve alcançar também seus efeitos financeiros consectários, que devem retroagir à data em que o segurado já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Entendimento diverso representaria indevida restrição a direito fundamental do segurado, em violação ao princípio da máxima efetividade dos direitos sociais.
Com isso, o termo inicial da prestação previdenciária deve coincidir com a data da primeira postulação administrativa, em 19/01/2015 (ID 389373131).
Majoro os honorários de sucumbência do INSS em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do INSS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, fixando a data de início do benefício em 19/01/2015. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000226-37.2021.4.01.3508 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANDERLEI REZENDE DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO.
ETANOL.
EFICÁCIA DE EPI.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que declarou como especial o período de 28/04/1995 a 07/12/2020, com consequente concessão de aposentadoria especial a partir de 26/02/2021.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a exposição a agentes químicos cancerígenos, como etanol, gera direito à aposentadoria especial, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual; e (ii) se o termo inicial do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, listados na Portaria Interministerial nº 9/2014, dispensa análise quantitativa do elemento nocivo. 4.
O uso de Equipamentos de Proteção Individual ou Coletiva não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos. 5.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo.
Precedentes do STJ. 6.
A proteção constitucional ao direito adquirido alcança os efeitos financeiros, que devem retroagir à data em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1.
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos. 2.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo quando o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.427.277/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/4/2014.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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