TRF1 - 1018420-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 10:33
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 11:13
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 01:29
Decorrido prazo de SIMONI APARECIDA NUNES em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:57
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018420-95.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SIMONI APARECIDA NUNES e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante apontou a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que o documento juntado pela Caixa Econômica Federal, consistente em pesquisa cadastral datada de 26/09/2024, comprovaria a inexistência de inscrição em nome da parte autora nos cadastros de inadimplência, de modo que o pedido de indenização por danos morais não mereceria acolhimento.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não há contradição na sentença embargada.
A autora da ação apresentou extrato do Serasa datado de 20/08/2024, no qual consta registro de negativação referente ao contrato n.º 88618207000000010000, sendo esta a data de ajuizamento da ação.
A documentação apresentada pela embargante, por sua vez, é posterior ao ajuizamento, de 26/09/2024, e apenas confirma que, após o início do processo judicial, a inscrição foi retirada dos cadastros.
Esse fato, contudo, não elide a pretensão autoral, pois resta caracterizada a inscrição indevida no momento da propositura da demanda, suficiente para configurar o dano moral reconhecido na sentença.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/05/2025 17:11
Juntada de impugnação aos embargos
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24/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de SIMONI APARECIDA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:10
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONI APARECIDA NUNES - CPF: *29.***.*79-57 (AUTOR)
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20/01/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONI APARECIDA NUNES em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 22:12
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 17:57
Juntada de manifestação
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27/09/2024 09:38
Juntada de contestação
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24/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/08/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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