TRF1 - 1002258-53.2019.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1002258-53.2019.4.01.4100 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: JAUMIR MARQUES FERREIRA E OUTROS DESPACHO Na decisão proferida em audiência de instrução (ID 2153192767), em sede de fase diligencial, foi deferido o pedido formulado pela defesa de ARGEU EDGAR LEITE (ID 2151638721), sendo determinada a expedição de ofício ao DSEI requisitando-se a documentação pretendida.
Em resposta, o DSEI apresentou, junto com os ofícios ns. 032/2025/CONDISI/PVH (ID 2174697129, pág. 1) e 190/2025/PVH/DSEI/SESAI/MS (ID 2174697328, págs. 12-13), parte dos documentos solicitados e complementou, em síntese (ID 2174697328, págs. 12-13), que os documentos listados nos itens "c" a "f" do ofício requisitório desta Vara Federal (ID 2171199133), não foram localizados, em razão de terem sido apreendidos por autoridades competentes durante operação policial realizada nas dependências daquele órgão.
Por sua vez, a defesa ARGEU EDGAR LEITE e VANDERSON GOMES PORTO se manifestou novamente nos autos (ID 2176678426), pugnando pela expedição de ofícios às "autoridades competentes" mencionadas no ofício recebido, para que apresentem os documentos requisitados, visando a apresentação das alegações, por considerar que são imprescindíveis à tese de defesa.
O MPF, ainda, apresentou suas alegações finais (ID 2177753964).
Pois bem.
Não obstante a manifestação da defesa, é evidente que a providência solicitada em fase diligencial para expedição de ofício à instituição responsável pela guarda dos documentos vindicados foi deferida e efetivamente atendida, contudo, tendo a referida instituição declarado, de forma expressa, a não localização do material solicitado.
Diante dessa manifestação oficial, reputo que a reiteração do ofício não se mostra razoável nem eficaz, dada a declaração expressa de que os documentos não foram localizados.
A insistência na providência, além de comprometer a celeridade da marcha processual, ofende os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalto que a valoração probatória nos presentes autos será feita à luz do conjunto de provas já coligidas, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do Código de Processo Penal) e, ademais, não cabe a este Juízo Federal diligenciar a busca por documentos, uma vez que a diligência é possível de ser concretizada pelas próprias partes.
Por fim, frise-se que o processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera de diligência que, sabidamente, restou frustrada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de novos ofícios para localização dos referidos documentos (ID 2176678426) e, desde já, INTIMO as defesas para apresentarem suas alegações finais, no prazo legal.
Com a apresentação das peças, venham conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto -
01/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:49
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:58
Expedição de Intimação.
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10/06/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 04:07
Decorrido prazo de VALDIR MANTOVANI em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:32
Juntada de manifestação
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12/04/2022 11:43
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS SILVA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:43
Decorrido prazo de JAUMIR MARQUES FERREIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:43
Decorrido prazo de ARGEU EDGAR LEITE em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 12:47
Juntada de parecer
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04/04/2022 22:16
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 09:58
Juntada de manifestação
-
08/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 23:52
Juntada de resposta à acusação
-
09/11/2020 10:56
Juntada de Certidão.
-
27/10/2020 11:52
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 09:42
Juntada de procuração
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13/10/2020 11:37
Juntada de resposta à acusação
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13/10/2020 11:14
Juntada de resposta à acusação
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08/10/2020 12:46
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/09/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:54
Juntada de outras peças
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22/06/2020 19:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:56
Juntada de Certidão
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08/05/2020 18:45
Juntada de resposta à acusação
-
04/05/2020 20:38
Juntada de resposta à acusação
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15/04/2020 19:14
Juntada de Certidão
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15/04/2020 10:23
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 10:15
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:20
Juntada de Certidão
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14/02/2020 18:18
Juntada de resposta à acusação
-
14/02/2020 17:22
Juntada de Certidão
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13/02/2020 20:15
Juntada de Petição intercorrente
-
12/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:02
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
11/02/2020 18:02
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
11/02/2020 18:02
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
11/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:24
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:00
Conclusos para despacho
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10/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:08
Juntada de procuração/habilitação
-
03/02/2020 10:38
Juntada de Certidão
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29/01/2020 19:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2020 12:56
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/01/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/01/2020 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/01/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 11:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 17:22
Juntada de Petição intercorrente
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21/08/2019 15:46
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 14:52
Recebida a denúncia
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27/05/2019 19:27
Conclusos para decisão
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23/05/2019 19:23
Distribuído por sorteio
-
23/05/2019 19:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/05/2019 19:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/05/2019 17:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/05/2019 17:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/05/2019 19:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/05/2019 19:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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