TRF1 - 1041263-61.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Informação
-
20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 22:35
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:14
Juntada de recurso inominado
-
04/07/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1041263-61.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MORAES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requereu a aplicação da taxa de juros igual a zero no seu contrato consolidado de FIES e, subsidiariamente, a aplicação do juros zero sobre o saldo devedor, com a readequação das parcelas do financiamento e abatimento do saldo devedor.
A CEF apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita.
O FNDE alegou a sua ilegitimidade.
A União apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido.
Sobre a alegação de ilegitimidade do FNDE, nada a prover, pois ele também é parte da relação jurídica, na regulação do FIES.
Sobre a impugnação à justiça gratuita feita pela CEF, não há pedido de justiça gratuita na petição inicial nem houve seu deferimento nos autos.
A respeito do mérito do processo, qual seja, sobre a possibilidade de aplicação de juros zero sobre o contrato e saldo de financiamento do FIES do autor, é necessário analisar a legislação sobre o tema.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, e seus aditamentos, devem observar a taxa de juros que foi prevista pelo Conselho Monetário Nacional: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; .
Ou seja, para esses contratos, não se aplica a norma dos juros zero.
Sobre o pedido do autor, o TRF1 já possui entendimento consolidado sobre a não incidência dos juros zero da Lei nº 13.530/2017 em contratos celebrados anteriormente a 2018: “Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)”: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ZERAMENTO DOS JUROS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para zeramento dos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento estudantil (FIES) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. 2.
O agravante sustenta que a referida legislação alterou a sistemática do FIES, prevendo financiamento com juros zero para determinados beneficiários, argumento que justificaria a revisão das condições de seu contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, bem como seus aditamentos, devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 6.
Por outro lado, o art. 5º-C, II, da mesma legislação, prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 7.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CMN nº 4.974/2021, estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 terão a taxa de juros anual correspondente a 6,5% ao ano.
A seu turno, os financiamentos firmados a partir de janeiro de 2018, deverão adotar a taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8.
No caso concreto, o contrato do agravante, firmado no segundo semestre de 2015, enquadra-se na sistemática prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a regra de juros zero autorizada apenas para os contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.974/2021. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II. (AG 1038414-45.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.
Assim, considerando dos dispositivos legais e a jurisprudência, os pedidos do autor, principais e subsidiários, devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
27/06/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 11:09
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 16:42
Juntada de impugnação
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:59
Juntada de contestação
-
10/05/2024 17:31
Juntada de contestação
-
24/03/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:13
Juntada de contestação
-
10/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/10/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2023 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
-
03/10/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 09:20, Central de Conciliação da SJPA.
-
03/10/2023 09:38
Juntada de Ata de audiência
-
02/10/2023 09:09
Juntada de substabelecimento
-
15/08/2023 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2023 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 15:51
Juntada de manifestação
-
04/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 09:20, Central de Conciliação da SJPA.
-
03/08/2023 15:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
03/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000402-34.2025.4.01.3101
Viviane Teixeira Cantao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Araujo de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 13:41
Processo nº 1019748-96.2025.4.01.3900
Nilda da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:05
Processo nº 1057772-20.2020.4.01.3400
Luciano de Sousa Ferreira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 15:10
Processo nº 1000536-71.2025.4.01.4100
Anilton Paula Araujo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sicilia Maria Andrade Tanaka
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 16:50
Processo nº 1000898-18.2025.4.01.3601
Edilaine Maciel de Barros Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maikon Carlos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 07:49