TRF1 - 1002371-48.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ELIANE AIRES FACUNDO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002371-48.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE AIRES FACUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA MONIELLY CARDOSO DOS SANTOS - BA65169 e AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE - BA39124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (ID 2189604170) atesta claramente que, embora a parte demandante possua transtorno de pânico (CID 10: F41), não está inábil ao exercício de suas atividades laborativas habituais.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação.
Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE AIRES FACUNDO - CPF: *75.***.*03-79 (AUTOR)
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:18
Decorrido prazo de ELIANE AIRES FACUNDO em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:35
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 12:55
Juntada de contestação
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03/06/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:33
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIANE AIRES FACUNDO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIANE AIRES FACUNDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE AIRES FACUNDO em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:13
Juntada de dossiê - prevjud
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15/02/2025 13:12
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/02/2025 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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