TRF1 - 1005014-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:07
Juntada de manifestação
-
03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005014-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE OLIVEIRA ANDRADE - BA61189 e LAIS CHAVES OLIVEIRA - BA81998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
De acordo com a expert, as condições crônicas da parte autora, embora exijam tratamento contínuo, não resultam em impedimentos de longo prazo que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade.
A perda auditiva está adequadamente compensada com o uso do AASI, permitindo comunicação verbal eficaz, e as demais condições não ocasionam limitações funcionais relevantes.
Dessa forma, conclui-se que não restou caracterizada a existência de deficiência.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*35-15 (AUTOR)
-
25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA ALVES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
20/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
16/06/2025 22:44
Juntada de contestação
-
04/06/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 19:32
Juntada de laudo de perícia médica
-
09/05/2025 12:36
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/03/2025 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026781-40.2025.4.01.3900
Gerson Romulo Conceicao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Sena da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:33
Processo nº 1032513-47.2025.4.01.3400
Lucas Silva e Souza Filho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio Claudio Kozikoski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:04
Processo nº 1019867-21.2024.4.01.3600
Didiel Cunegundes Ribeiro Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:25
Processo nº 1019867-21.2024.4.01.3600
Didiel Cunegundes Ribeiro Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Patricia Paula Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 11:54
Processo nº 1021190-97.2025.4.01.3900
Pedro Valdick Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Cristie Martins da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 11:12