TRF1 - 1048732-11.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1048732-11.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M DE JESUS SOARES PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURDOR CHEFE EM PINHEIRO/MA e outros DESPACHO A parte impetrante ajuizou a presente ação desprovida de procuração e quaisquer documentos de identificação e comprobatórios.
De acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tendo em vista que a Impetrante requereu prazo para juntada dos referidos documentos, concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido, para emendar a inicial juntando os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito (CPC, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I).
Com a regularização processual, voltem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Com o transcurso do prazo sem manifestação, proceda-se à intimação pessoal da parte impetrante, por carta de intimação ou carta precatória se for o caso.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica).
ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA respondendo pela 3ª Vara Federal Cível - SJMA -
24/06/2025 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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