TRF1 - 1001132-09.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001132-09.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIANE DE JESUS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE SILVA BARBOSA - BA36625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do salário maternidade são os seguintes: 1) a qualidade de segurada; 2) o nascimento do filho da segurada.
A parte Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade em 10/01/2025, na condição de segurada especial, tendo em vista o nascimento de seu filho em 14/04/2020, sendo o seu pedido negado pela Autarquia Demandada sob o argumento da falta de comprovação da qualidade de segurada especial.
A legislação previdenciária é expressa a reclamar início razoável de prova material contemporânea aos fatos para comprovação do exercício da atividade rural, vedando a prova exclusivamente testemunhal.
Embora a jurisprudência pátria venha admitindo uma flexibilização no rol de documentos hábeis à comprovação do labor rural, certo é que tais documentos têm que se constituir, ao menos, em início razoável de prova material para uma posterior corroboração por prova testemunhal.
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
O STJ e o TRF sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a prova oral produzida por si só não pode ensejar juízo favorável de procedência.
Da análise das provas colhidas nos autos, verifico a pertinência do ato administrativo de indeferimento, vez que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos que ensejam o direito ao referido benefício.
No caso, não está suficientemente demonstrado o exercício de atividade rurícola anterior à data do parto ou do requerimento administrativo.
Com vistas a constituir início de prova material da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação: cartões de vacina, fichas médicas e prontuários (id n.º 2168477554, 2168477573), comprovantes de residência com logradouro urbano (id n.º 2168477522) e CPTS do cônjuge, onde consta o registro de um vínculo rural (id n.º 2168477488).
Nota-se que os documentos não se revestem de valor probatório suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente ou meramente declaratórios. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; cartões de vacinação; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
Ademais, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Portanto, considerando a fragilidade das provas produzidas, entendo não haver suficiente comprovação da qualidade de segurada especial da autora, situação esta que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia (assinado eletronicamente) -
27/01/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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