TRF1 - 1003691-89.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003691-89.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FERREIRA BORGES CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora completou o requisito etário em 09/08/2021, conforme dispõe o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
Juntou aos autos início de prova material do exercício de atividade rural, por meio de certidão de casamento, fichas escolares dos filhos, certidão de batismo, escritura de posse da sogra, CadÚnico, declaração de terceiro e notas fiscais, além de comprovar que o cônjuge foi beneficiário de aposentadoria por idade rural.
No entanto, o CNIS da autora demonstra que a mesma manteve vínculo de natureza urbana, como empregada em comércio de materiais de construção, pelo período de 7 (sete) anos, entre 2006 e 2013, ou seja, dentro do período legalmente exigido para a carência.
Em que pese o acórdão proferido pela Turma Recursal tenha determinado o retorno dos autos para realização de audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de colheita de prova testemunhal, tal diligência foi devidamente cumprida em 17/06/2025, com a oitiva da parte autora e de duas testemunhas.
Todavia, a prova testemunhal colhida não foi apta a infirmar os registros documentais constantes nos autos, tampouco demonstrar que o exercício da atividade rural tenha ocorrido de forma contínua ou predominante no período de carência.
Ressalta-se que o exercício de atividade urbana por período relevante durante o interstício legalmente exigido para fins de carência descaracteriza a condição de segurado especial, especialmente quando não se comprova que a atividade rural tenha prevalecido no período.
Nesse cenário, caberia à parte autora se enquadrar na regra da aposentadoria híbrida prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, hipótese que não se mostra viável neste feito, pois o requisito etário superior não foi alcançado.
Assim, permanecem inalteradas as razões de julgamento constantes da sentença anteriormente proferida, que ora se ratifica e complementa com a observação de que a instrução probatória realizada não alterou o quadro fático-probatório dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/10/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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