TRF1 - 1038128-70.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038128-70.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SUELY SOUSA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o restabelecimento da pensão por morte.
REQUISITOS DA PENSÃO Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência. 1. ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 02/07/2020, foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, o que estende a qualidade de segurado sem limite de prazo na forma da legislação previdenciária. 3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
A qualidade de dependente restou comprovada no momento em que o INSS concedeu a pensão por morte NB: 191.909.875-2. 4.
INÍCIO e DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Em razão do princípio do tempus regit actum, a data do óbito pode influenciar na contagem (visto que, em cada período, estava em vigência uma determinada lei): Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício junto ao INSS a qualquer momento, porém, a depender da data do requerimento, o dependente poderá não ter direito ao pagamento dos valores retroativos.
A controvérsia da questão reside no fato de o INSS conceder a pensão por morte com duração de apenas 04 meses, tendo em vista que a autora não comprovou a duração da união estável por mais tempo (superior a 02 anos).
Nesse ponto assiste razão ao INSS.
Verificando o processo administrativo Id. 2155991825 fls. 104, foi aberta exigência para que a autora juntasse os documentos necessários a comprovar a União Estável por tempo superior a 02 anos, conforme art. 77, § 2°, alínea b, vejamos: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) O documento juntado pela parte autora no processo administrativo é um print da tela do plano de saúde, sem indicativo de inicio ou outro documento que pudesse comprovar o alegado.
Não foram juntados outros documentos, não restando cumprida a exigência do art. 16, §6º, da Lei n. 8.213/1991: " Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado".
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/10/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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