TRF1 - 1017585-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017585-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003007-96.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017585-53.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Jucimar Pereira da Silva contra sentença (ID 348761120 - Pág. 107 a 114) que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como termo inicial do benefício a data da perícia médica judicial (16/12/2022).
Nas razões recursais (ID 348761120 - Pág. 115 a 125), o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (07/06/2022), sob o fundamento de que a incapacidade é contínua e anterior à perícia.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017585-53.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de documentação médica anexada aos autos, que sua incapacidade teve início em momento anterior à data da realização da perícia judicial.
Conforme consta do laudo pericial (ID 118186074), houve a conclusão categórica pela incapacidade total e permanente do autor, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade laboral.
Essa constatação foi reforçada por elementos clínicos objetivos, exames complementares e análise biopsicossocial, indicando que a limitação funcional já se fazia presente de forma contínua desde, ao menos, novembro de 2021 (ID 348761120 – pág. 72).
Além disso, restou incontroverso nos autos que o autor percebeu benefício de auxílio-doença até 07/06/2022, sendo esse o último marco formal reconhecido administrativamente pelo INSS como de manutenção da incapacidade.
Considerando que a condição de saúde permaneceu inalterada desde o início da incapacidade até a data da perícia, é juridicamente viável e coerente que a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente retroaja ao dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, 08/06/2022, data em que não houve qualquer interrupção da situação fática de inaptidão para o labor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo pericial serve como instrumento de convencimento do julgador, mas não deve ser utilizado, de forma isolada, como marco único para fixação da DIB, quando há elementos nos autos que evidenciem a existência de incapacidade anterior ao exame pericial.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento segundo o qual a DIB deve ser estabelecida no momento em que comprovada a continuidade da incapacidade após a cessação de benefício anterior, especialmente diante da ausência de recuperação entre os dois períodos.
Assim, a sentença merece reforma parcial quanto à fixação da data de início do benefício, que deve ser estabelecida em 08/06/2022, mantendo-se os demais termos da condenação, valores em atraso, juros, correção monetária e honorários advocatícios, os quais ora se majoram em 1% (um por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez com DIB no dia imediatamente posterior à DCB.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017585-53.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003007-96.2022.8.11.0044 RECORRENTE: JUCIMAR PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS.
INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA POSTERIOR À DCB. 1.
Apelação interposta por Jucimar Pereira da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como termo inicial do benefício a data da perícia médica judicial (16/12/2022).
Nas razões recursais (ID 120347189), o apelante requereu a reforma parcial da sentença para que a data de início do benefício seja fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (07/06/2022), sob o fundamento de que a incapacidade é contínua e anterior à perícia. 2.
A questão em discussão consiste em definir a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a continuidade da incapacidade após a cessação de benefício anterior. 3.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4.
A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 11/2021. 5.
O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: limitação funcional contínua desde, ao menos, novembro de 2021 (ID 348761120 – pág. 72). 6.
Comprovada a manutenção da condição de segurado até a data da incapacidade, em continuidade ao benefício anterior (auxílio-doença cessado em 07/06/2022), com base em documentos médicos e administrativos. 7.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez. 8.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB. 9.
Apelação da parte autora provida para retroagir a DIB até dia seguinte à DCB.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
20/09/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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