TRF1 - 1028324-78.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:00
Decorrido prazo de MANOEL GRACILDO BATISTA DA COSTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028324-78.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL GRACILDO BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - PB23889 e JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a realização de audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991).
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2018 (DN: 25/11/1958).
Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Carteira do pescador profissional, emitido em 2010; - Declaração de construção de embarcação, com qualificação do autor como pescador, autenticada em 2014; Ocorre que o autor possuiu longos vínculos perante diferentes empresas ao longo dos anos, durante o período de carência e acima do limite permitido pela lei, o que impede o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.
Ademais, no momento do requerimento administrativo, o autor não tinha idade mínima para concessão de aposentadoria híbrida (65 anos).
Assim, a legislação não ampara o pleito da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Manaus, na data do registro.
JUIZ(A) FEDERAL -
27/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL GRACILDO BATISTA DA COSTA - CPF: *46.***.*02-15 (AUTOR)
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31/01/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL GRACILDO BATISTA DA COSTA em 28/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:03
Juntada de contestação
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28/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:28
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:28
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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15/08/2024 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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