TRF1 - 1041640-18.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041640-18.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIGSEG - VIGILANCIA E SEGURANCA DE VALORES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIS FRANCE GOMES DE SOUSA - BA74460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando: "a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora a imediata e integral suspensão do Pregão Eletrônico nº 90035/2024 e de todos os atos dele decorrentes, obstando a assinatura do contrato e/ou qualquer ato que autorize o início da atuação da empresa PROTEMAXI SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA LTDA., até o julgamento final do mérito do presente mandamus; b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; c) Que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do INSS para, querendo, ingressar no feito; d) A oitiva do Ilustre representante do Ministério Público Federal; e) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA EM DEFINITIVO, para o fim de anular o ato coator que negou provimento ao recurso administrativo da Impetrante e, por conseguinte, determinar: e.1) Principalmente, a ANULAÇÃO INTEGRAL do Pregão Eletrônico nº 90035/2024, em razão dos vícios insanáveis que macularam o instrumento convocatório e o julgamento, devendo a Administração realizar novo certame de forma regular; ou, e.2) Subsidiariamente, a anulação de todos os atos do certame a partir da fase de julgamento das propostas, com a reabertura do procedimento para que a Administração: (i) promova a desclassificação da empresa PROTEMAXI; (ii) proceda à correção dos vícios apontados na Planilha de Custos e Formação de Preços, em estrita observância à Convenção Coletiva de Trabalho; e (iii) convoque as demais licitantes para a readequação de suas propostas aos parâmetros legais, garantindo a isonomia e a legalidade do processo." Verifico, contudo, que o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida, contrariando o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, readequando o valor da causa ao montante da proposta licitatória que pretende ver adjudicada, bem como recolher as custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. [NOME DO(A) JUIZ(A)] -
19/06/2025 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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