TRF1 - 1015808-23.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015808-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017515-13.2021.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A POLO PASSIVO:EUFRASIO VASCONSELOS SALES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA - BA38933-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. contra decisão monocrática que, em sede de ação de reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal, declinou a competência para Justiça Estadual.
A agravante alega, em síntese, a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em razão da existência de interesse jurídico da União (que exerce a posse indireta e composse sobre o imóvel esbulhado, tanto que receberá de volta as rodovias federais, como previsto no contrato de concessão firmado com a agravante) e da ANTT (responsável pela fiscalização e manutenção dos bens outorgados nas concessões de rodovias federais, nos termos do art. 24, VIII, da Lei 10.233/2001), justificando-se, assim, a participação destes no processo.
Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para determinar "a citação da União e da ANTT para integrarem a demanda, reconhecendo, assim, a competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito".
Contrarrazões da ANTT e da União apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015808-23.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular.
Antecipo que razão assiste à agravante.
A Constituição Federal fixou a competência da Justiça Federal, estabelecendo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (art. 109, caput e inc.
I).
Já a Súmula 637 do STJ prescreve que "o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio".
Ademais, o STJ, na Súmula 150, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso concreto, a União firmou, por intermédio da ANTT, Contrato de Concessão com a agravante, "para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário ('Concessão'), no prazo e nas condições estabelecidos no Contrato e segundo os Parâmetros de Desempenho e especificações mínimas estabelecidas no PER" (Cláusula 2 - Objeto do Contrato).
Assim, em razão do contrato de concessão, a União repassou a posse direta do Sistema Rodoviário composto pelas referidas rodovias, compreendendo suas faixas de domínio, dele constando que "A Concessionária é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros" (Subitem 7.2.1 do Item 7.2 - Desocupações da faixa de domínio).
Outrossim, cabe à União, por intermédio da ANTT, a fiscalização do serviço público prestado, conforme previsto no contrato: 7.2 Desocupações da faixa de domínio (...) 7.2.2 A Concessionária deverá submeter à aprovação prévia da ANTT o plano de desocupação da faixa de domínio, contendo as ações necessárias para o cumprimento das metas e objetivos da Concessão, que deverá ser executado no prazo máximo de 3 (três) anos contados a partir da Data de Assunção. (...) 7.2.4 Após a realização das ações de desocupação, a Concessionária deverá encaminhar à ANTT relatório que comprove a execução do plano apresentado e a inexistência de ocupações irregulares na faixa de domínio.(Grifos nossos) Sendo assim, no caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Corroborando com o exposto, este é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE BEM PÚBLICO FEDERAL.
FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA ANTT E DA UNIÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
Nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A teor da Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 3.
Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia federal a ela concedida, com a consequente determinação de desocupação imediata pela parte ré e/ou demais ocupantes irregulares, bem como a demolição e limpeza completa das construções irregulares.
No caso, mediante contrato de concessão, a União Federal, por intermédio da ANTT, concedeu a exploração da infra-estrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do sistema rodoviário de rodovia federal, bem de titularidade da União, ex vi do art. 20, II da Constituição Federal. 4.
Por força do art. 31, VII da Lei nº. 8.987/95 e de cláusulas do referido contrato de concessão, especialmente a cláusula nº. 7.2.1 e seguintes, incumbe à concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, sendo responsável por manter a integridade da faixa de domínio do Sistema Rodoviário, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros. 5.
Assim, não há como se afastar lidimamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em exame, eis que das normas referidas exsurge evidente o interesse do Poder concedente em assegurar e fiscalizar a integridade dos bens públicos concedidos, assim como de aferir o cumprimento das obrigações da concessionária.
A Súmula nº. 637 do STJ, inclusive, reconhece que o ente público possui “(...) legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”. 6.
Assim, em que pese a insurgência da União Federal e da ANTT, é manifesto o interesse de tais entes e a necessidade de integrarem a lide, que trata de pretensão possessória em razão de suposto esbulho de faixa de domínio de rodovia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Precedentes. 7.
Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e, em consequência, determinar seu regular processamento pelo Juízo federal, com a integração da União Federal e da ANTT à lide, tal qual requerido pela parte agravante. (AG 1032372-82.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 10/10/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
BEM PÚBLICO FEDERAL.
ANTT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recurso objetiva o reconhecimento do interesse da União e da ANTT na Ação de Reintegração de Posse proposta por Viabahia Concessionária de Rodovias S/A em face de particular, com o objetivo de que seja afastada a ocupação irregular do patrimônio imobiliário de titularidade da Administração Pública Federal, cuja inicial foi indeferida, sem prévia citação dos estes públicos, sob o argumento de incompetência da Justiça Federal nas ações entre particulares que discutem a posse de bem público federal, concedido contratualmente à iniciativa privada. 2.
Nos termos do entendimento sumulado nº 637 do STJ "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio." 3.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ é no sentido de que a discussão trazida aos autos atrai o interesse da Administração Pública Federal, por tratar-se conflito travado por alegado esbulho de bem público federal, devendo-se preservar a competência da Justiça Federal, com retorno dos autos à instância originária para regular processamento.
Nesse sentido: AC 1005011-60.2021.4.01.3308, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2022; e REsp 1802473/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/09/2021. 4.
No mesmo sentido: a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 03/04/2012). 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. (AC 1000862-84.2022.4.01.3308, 5ª Turma, Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, PJe 25/05/2023) (Grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito, com a inclusão da União e da ANTT à lide. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015808-23.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977-A AGRAVADO: EUFRASIO VASCONSELOS SALES Advogado do(a) AGRAVADO: IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA - BA38933-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FAIXA DE DOMÍNIO.
RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÕES IRREGULARES.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT CONFIGURADO.
ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos versa sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação de reintegração de posse de imóvel situado em faixa de domínio de rodovia federal, movida pela concessionária de serviço público em desfavor do particular. 2. "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio" (Súmula 637 do STJ). 3.
A Súmula 150 do STJ estabelece que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
No caso, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da União e da ANTT, seja porque detêm a posse indireta do bem público objeto da concessão, seja porque lhes cabe a fiscalização e preservação da integridade do referido bem, de modo a garantir a qualidade do serviço público prestado à coletividade, não sendo possível, portanto, afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal e determinar o regular prosseguimento do feito, procedendo à integração da União e da ANTT à lide.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
13/05/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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