TRF1 - 1000020-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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14/07/2025 14:21
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 11:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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09/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:04
Juntada de manifestação
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26/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000020-87.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSTINO BRAZ DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: LUIS PAULO COUTO - GO42567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 12/12/2024 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 12/12/2024, conforme documentos dos autos.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou as seguintes provas materiais: CTPS com vínculos agropecuários e como caseiro; comprovante de endereço em nome de terceiro; declaração de escolaridade de filho, entre outros.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022.
Por outro lado, não há registro de vínculos empregatícios urbanos da parte autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos.
Apesar de o extrato de dossiê previdenciário conter a informação de que o autor trabalhou como empregado doméstico desde o ano de 2011, em audiência ficou claro que ele, na verdade, trabalhava como caseiro em uma propriedade rural próxima à cidade de Planaltina/GO, na beira da Lagoa Formosa, de propriedade do Sr.
Anibal, informação esta compatível com as anotações na CTPS do autor.
Em audiência, as testemunhas corroboraram as provas materiais trazidas aos autos e as alegações do autor.
Além disso, alegaram que o autor também laborou como caseiro em outra propriedade rural, entre os anos 2000 e 2011.
Portanto, entendo que a autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação, inexistindo motivação legítima para indeferimento do benefício.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (12/12/2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:11
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2025 14:44
Juntada de manifestação
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:21
Juntada de manifestação
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28/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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15/04/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:37
Juntada de contestação
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12/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:18
Juntada de emenda à inicial
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10/02/2025 23:51
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 06:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 06:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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15/01/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2025 14:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 14:18
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 14:18
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 07:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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