TRF1 - 1097549-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:10
Juntada de manifestação
-
30/07/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/07/2025 17:43
Expedição de Documento RPV.
-
23/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
29/06/2025 17:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/06/2025 19:06
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1097549-70.2024.4.01.3400 AUTOR: ROBERTO CARLOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192302316) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2191630313), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 4) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 5) Sem custas e honorários. 6) Registre-se, intimando-se as partes. 7) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 8) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
24/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Homologada a Transação
-
23/06/2025 20:05
Publicado Intimação polo ativo em 12/06/2025.
-
23/06/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
16/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 13:28
Juntada de manifestação
-
10/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 22:19
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
23/04/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
15/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
15/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 15:48
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
-
05/02/2025 15:28
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:36
Perícia agendada
-
25/01/2025 13:37
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:29
Juntada de laudo de perícia social
-
16/12/2024 08:25
Juntada de manifestação
-
10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:43
Perícia agendada
-
09/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/11/2024 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063208-52.2023.4.01.3400
Givan Luiz dos Santos
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 18:59
Processo nº 1014934-41.2025.4.01.3900
Rute Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:35
Processo nº 1002601-82.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Joao Gonzalez Passos
Advogado: Mirna Torquato Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 11:39
Processo nº 1002601-82.2023.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Joao Gonzalez Passos
Advogado: Ana Paula de Carvalho Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:52
Processo nº 1002028-71.2024.4.01.3506
Darci Grass
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues Alves Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 15:31