TRF1 - 1002028-71.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:44
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DARCI GRASS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002028-71.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: DARCI GRASS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCI GRASS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Há início de prova material.
O autor manteve vínculos urbanos nas décadas de 1970 e 1980, fora do período de carência exigido, e, ainda assim, de curta duração.
Tais vínculos não são suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial.
Além disso, restou demonstrado tratar-se de pessoa simples, com histórico de atividades rurais.
Durante anos, manteve propriedades no meio rural.
Chegou a possuir uma maior, com aproximadamente 110 hectares, mas precisou vendê-la em razão de problemas de saúde.
Ainda assim, sua produção sempre foi realizada com o auxílio de familiares, de forma artesanal.
Nos últimos anos, mantém uma chácara, onde cultiva hortaliças e cria pequenos animais.
Diante desse contexto, conclui-se que, em vez de lhe ser concedido o benefício assistencial (amparo social ao idoso – LOAS), o autor deveria ter sido aposentado como segurado especial em 2022.
Com efeito, a Data de Entrada do Requerimento (DER) deve ser considerada como 20 de janeiro de 2022, sendo que o benefício assistencial foi concedido somente em 19 de outubro de 2022.
Por serem inacumuláveis, os valores percebidos a título de benefício assistencial deverão ser compensados por ocasião da implantação da aposentadoria, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, na qualidade de segurado especial, desde a data de requerimento administrativo (20 de janeiro de 2022), com pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Determino que seja descontado o montante recebido a título de benefício assistencial (LOAS), ativo desde 19/10/2022, por se tratar de benefício inacumulável com a aposentadoria ora concedida, nos termos do art. 20, §4º, da Lei 8.742/93.
Fica, portanto, determinado que o benefício assistencial deverá ser cessado, a partir da implantação da aposentadoria, vedada sua cumulação com o benefício previdenciário reconhecido judicialmente.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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18/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:31
Juntada de Ata de audiência
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27/05/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 16:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO.
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08/05/2025 09:14
Juntada de Ofício enviando informações
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29/04/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DARCI GRASS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:09
Suscitado Conflito de Competência
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14/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:46
Juntada de contestação
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04/07/2024 15:47
Juntada de resposta
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17/06/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/06/2024 02:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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12/06/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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