TRF1 - 1017661-77.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017661-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422412-26.2022.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO CORREIA DE MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A e OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017661-77.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CORREIA DE MOURA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta, em suas razões, que não há início de prova material do trabalho rural exercido pelo autor durante o período de carência.
Ademais, aduz que o CNIS do autor traz vários registros de vínculos empregatícios e o INFOSEG revela que ele reside na cidade e possui três veículos.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017661-77.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CORREIA DE MOURA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 3/6/1961, preencheu o requisito etário em 3/6/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/3/2022 (DER), o qual foi indeferido.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/7/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2022, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS e CNIS com registros de vínculos urbanos; comprovante de recebimento de seguro desemprego, na modalidade pescador artesanal, desde 2011 até 2020; recibos de pagamento de contribuição à colônia dos pescadores, referentes aos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 e 2020; certidão eleitoral na qual consta a profissão do autor como agricultor.
Conquanto o comprovante de recebimento de seguro desemprego, na modalidade pescador artesanal, desde 2011 até 2020; e os recibos de pagamento de contribuição à colônia dos pescadores, referentes aos anos de 2011, 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 e 2020, possam constituir início de prova material, ele só é apto a demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor a partir de 2011, o que é insuficiente para demonstrar os 180 meses de atividade rural, já que o requisito etário foi implementado em 2021 e o requerimento administrativo foi formalizado em 2022.
Antes do referido período, contudo, não há nos autos qualquer outro documento que comprove o exercício de atividade rural.
Ressalte-se que a qualificação constante na certidão eleitoral é baseada em declaração unilateral da própria parte, de modo que não possui credibilidade para comprovar o trabalho rural.
Ademais, em que pese a maior parte dos vínculos registrados no CNIS e CTPS do autor sejam de curta duração, há um que excede os 120 dias permitidos pela legislação (com BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., no período de 1/4/2002 a 3/12/2002).
De todo modo, antes de 2011, somente há prova material indicativa de atividade urbana (CTPS do autor), o que impede retroagir o reconhecimento de sua condição de segurado especial a período anterior.
Dessa forma, não havendo início de prova material de atividade rurícola anterior a 2011, não há como reconhecer o preenchimento do tempo mínimo de 180 meses exigido para a concessão do benefício.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, eventualmente, deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017661-77.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CORREIA DE MOURA Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A, OZEIR DA SILVA COELHO - GO46405-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA O PERÍODO DE CARÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta a ausência de início de prova material do labor rural no período de carência, destacando registros de vínculos empregatícios urbanos e a propriedade de veículos pelo autor.
Requereu a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos da legislação vigente. 3.
O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 4.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação do requisito etário e do exercício da atividade rural no período correspondente à carência prevista em lei. 5.
A documentação apresentada pela parte autora, consistente em comprovantes de seguro desemprego na modalidade pescador artesanal e contribuições à colônia de pescadores de 2011 a 2020, não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido, pois inexiste prova material anterior a 2011. 6.
A qualificação como agricultor constante da certidão eleitoral, por se tratar de declaração unilateral, não supre a exigência legal de início de prova material. 7.
A existência de vínculo empregatício urbano superior a 120 dias no período analisado também impede o reconhecimento da continuidade da atividade rural. 8.
A ausência de início de prova material adequada impede a utilização exclusiva de prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. 9.
Aplicação da tese firmada no Tema 629/STJ, no sentido de que a ausência de prova material eficaz implica extinção do processo sem julgamento de mérito. 10.
Extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita eventualmente concedida.
Tese de julgamento: "1.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, é imprescindível o início de prova material contemporânea ao período de carência, ainda que complementada por prova testemunhal. 2.
A ausência de início de prova material eficaz impede o reconhecimento do direito ao benefício e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; Súmula 149 do STJ; Tema 629/STJ; Tema 692/STJ; Súmula 54 da TNU.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/09/2023 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001125-91.2024.4.01.3908
Bruno Gustavo Sanita de Souza
Gerente Regional Norte do Icmbio
Advogado: Edivaldo Kihara Antevere
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 15:27
Processo nº 1017989-07.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maurilio Pereira de Souza
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 16:57
Processo nº 0000640-13.2015.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tirso Alfonso Gonzalez Diaz
Advogado: Douglas Luiz Almeida Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2015 09:50
Processo nº 1009498-49.2025.4.01.3400
Edivaldo Lourenco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Ramos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 16:02
Processo nº 1008381-69.2025.4.01.3902
Maria da Conceicao Vieira da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 10:28