TRF1 - 1017989-07.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017989-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5048026-94.2023.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MAURILIO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA - GO60808-A, IURE LEITE DOS SANTOS - GO58231-A e MYLLENA PRADO MENDES - GO49694-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017989-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA - GO60808-A, IURE LEITE DOS SANTOS - GO58231-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões a preliminar da litispendência, uma vez que pedido idêntico já foi apresentado e encontra-se em trâmite nos autos 5409275.41.2021.809.0103, na comarca de Minaçu.
Aduz que, na referida demanda, foi proferida sentença, tendo a parte autora apresentado recurso de apelação, que ainda se encontra pendente.
Assim, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta a ausência de início de prova material do labor rural exercido pelo autor.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017989-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA - GO60808-A, IURE LEITE DOS SANTOS - GO58231-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA LITISPENDÊNCIA Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a existência de litispendência.
Contudo, não há falar em litispendência, uma vez que nos autos 5409275.41.2021.809.0103, que tramitaram perante este Tribunal sob o número 1002105-35.2023.4.01.9999, a parte requereu a desistência da apelação interposta contra sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito, pedido que foi homologado em 10/8/2023.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da litispendência.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/6/1959, preencheu o requisito etário 11/6/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 14/12/2020, que foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação pleiteando o benefício supracitado em 27/1/2023.
Assim, como atingiu a idade em 2019, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 29/6/1987 e 15/5/1985, nas quais consta a profissão do autor como lavrador; contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 20/8/2019, no qual o autor é o cedente.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 29/6/1987 e 15/5/1985, nas quais consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo autor durante o período de carência, porquanto não há vínculos urbanos posteriores registrados no seu CNIS (ID 350475120, fl. 9).
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o prazo necessário à concessão do benefício em análise.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não indica os critérios de encargos moratórios antes da EC 113/2021, devendo ser ajustada quanto ao ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
A sentença já reconheceu isenção de custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença já arbitrou os honorários no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS Não há parcelas prescritas.
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios, nos termos explicitados acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017989-07.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURILIO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: GESSYCA DOS SANTOS PEDROGA - GO60808-A, IURE LEITE DOS SANTOS - GO58231-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE A CARÊNCIA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizado por segurado nascido em 11/6/1959, com requerimento administrativo indeferido em 14/12/2020.
A autarquia alega litispendência em razão de ação anterior ainda pendente de julgamento, além de ausência de início de prova material do labor rural. 2.
Há duas questões em discussão: (i) se há litispendência a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural, com base em início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3.
A preliminar de litispendência não subsiste, pois nos autos 5409275.41.2021.809.0103, que tramitaram perante este Tribunal no processo nº 1002105-35.2023.4.01.9999, houve pedido de desistência da apelação pela parte autora, homologado em 10/08/2023, o que afasta a simultaneidade processual exigida para configuração da litispendência. 4.
Nos termos dos arts. 48, §§1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima (60 anos para homens) e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carência. 5.
A parte autora completou 60 anos em 11/6/2019 e formulou requerimento administrativo em 14/12/2020.
Para fins de comprovação da atividade rural, foram juntadas certidões de nascimento dos filhos datadas de 1985 e 1987, nas quais o autor está qualificado como lavrador. 6.
Referidos documentos constituem início razoável de prova material, não havendo registros de vínculos urbanos posteriores no CNIS.
A prova testemunhal corroborou integralmente o labor rural do autor durante o período de carência de 180 meses, conforme exige o art. 142 da Lei 8.213/91 e a Súmula 54 da TNU. 7.
Ausente qualquer elemento que descaracterize a continuidade do trabalho rural, resta configurado o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 8.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
A partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A homologação de desistência de recurso contra sentença que extinguiu anterior processo sem resolução do mérito afasta a litispendência em nova ação com mesmo objeto." "2.
A certidão de nascimento de filhos com qualificação profissional do genitor como lavrador constitui início de prova material do labor rural." "3.
A prova testemunhal idônea pode corroborar documentos hábeis à concessão da aposentadoria por idade rural, desde que ausentes vínculos urbanos posteriores." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º e 2º, 106, 142; CPC, art. 85, §11; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1.719.021/SP; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/09/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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