TRF1 - 1014020-81.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014020-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001135-50.2016.8.10.0093 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA LOPES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A, MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A e MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014020-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autarquia alega que, após o documento que se considerou como início de prova, o esposo da demandante manteve inúmeros vínculos laborais, pelo menos entre 1989 a 2016, compreendendo todo o período de carência.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014020-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA REMESSA NECESSÁRIA A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, razão pela qual a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 3/12/1959, preencheu o requisito etário em 3/12/2014 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 29/10/2015 (DER), o qual foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 27/10/2016 pleiteando o benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2014, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos: a certidão de casamento, celebrado em 11/6/1985, na qual o cônjuge se encontra qualificado como lavrador; e certidão eleitoral na qual consta sua ocupação como agricultora.
Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 11/6/1985, na qual o cônjuge se encontra qualificado como lavrador, constitua, em tese, início de prova material do labor rurícola alegado, verifica-se do CNIS da autora vínculo empregatício urbano com Município de Paragominas, no período de 1/5/1988 a 31/12/1988, que ultrapassam os 120 dias permitidos pela legislação.
Assim, a anterior qualificação do ex-marido da autora (na audiência, a autora esclareceu que se encontra divorciada, tendo ficado poucos anos casada) como rurícola, constante de documento de registro civil antigo, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que a própria autora, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.
Ressalte-se que, após o referido vínculo urbano da autora, não há nos autos outro documento que constitua início de prova material que demonstre o seu retorno às atividades campesinas, não servindo para tal finalidade a certidão eleitoral que contém sua ocupação como agricultora, já que tal informação é fornecida unilateralmente pela própria parte.
Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014020-81.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA LOPES DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, MAXWIL DE OLIVEIRA REIS - MA15944-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL APÓS PERÍODO URBANO.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora.
A autarquia previdenciária alegou a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora durante todo o período de carência, requerendo a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte para reexame necessário e julgamento do recurso voluntário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material contemporâneo e idôneo, apto a ser corroborado por prova testemunhal. 3.
A sentença proferida envolve valor econômico inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual a remessa necessária não deve ser conhecida. 4.
A autora requereu o benefício em 29/10/2015, tendo completado 55 anos de idade em 03/12/2014, devendo comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores. 5.
Os documentos apresentados (certidão de casamento e certidão eleitoral) são insuficientes como início de prova material, considerando: (i) a existência de vínculo urbano da própria autora com o Município de Paragominas (1/5/1988 a 31/12/1988), que excede o limite tolerado para descaracterização do regime de economia familiar; e (ii) a ausência de documentos posteriores a esse vínculo que comprovem o retorno às atividades campesinas. 6.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 149 e Tema 629), é vedada a concessão de benefício previdenciário com base exclusiva em prova testemunhal. 7.
Em observância ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 283 do CPC, é imprescindível a existência de início de prova material para autorizar o julgamento do mérito. 8.
Reconhecida a ausência de início de prova material, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir os documentos exigidos por lei. 9.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixam-se honorários advocatícios em 1% acima do mínimo legal.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 10.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória serão passíveis de restituição, nos termos do Tema 692 do STJ. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 12.
Apelação do INSS prejudicada.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1. É indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo e idôneo, corroborado por prova testemunhal, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural." "2.
O vínculo urbano da parte autora, de duração considerável, impede a utilização exclusiva de documentos antigos ou de terceiros como comprovação da atividade rural, se não há retorno documentalmente comprovado à lida campesina." "3.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à concessão de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do STJ." "4.
A ausência de início de prova material impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com possibilidade de nova ação, conforme Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 283, 485, IV, e 496, § 3º, I; Súmula 149/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721 (Tema 629); STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgar prejudicada a apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/08/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088578-33.2023.4.01.3400
Municipio de Mulungu do Morro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:53
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Adrielly Leite de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:19
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Aderian Santana Leite de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:01
Processo nº 1019669-27.2023.4.01.9999
Marlene Sales de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 08:30
Processo nº 1037392-19.2020.4.01.4000
Vanessa dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:54