TRF1 - 1019669-27.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019669-27.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5326854-13.2021.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE SALES DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019669-27.2023.4.01.9999 APELANTE: MARLENE SALES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marlene Sales de Freitas contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o juízo a quo desconsiderou vários documentos juntados e o depoimento das testemunhas, que comprovam o labor rural por ela exercido.
Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019669-27.2023.4.01.9999 APELANTE: MARLENE SALES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida) No caso dos autos, a parte autora, nascida em 25/4/1955, preencheu o requisito etário em 25/4/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 4/7/2019, o qual foi indeferido.
Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 30/6/2021, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: manifestação em juízo, na qual a autora, qualificada na referida petição como trabalhadora rural, informa que em processo de separação judicial com seu ex-marido ficou com todos os imóveis do casal, em relação aos quais não há menção de se tratarem de imóveis rurais; certidão de óbito do ex-marido, ocorrido em 21/2/2017, na qual consta sua qualificação como comerciante; certidão de casamento, ocorrido em 1972, na qual o cônjuge se encontra qualificado como comerciante; consulta resumida do contribuinte perante a Superintendência da Receita do Estado de Goiás, no qual o ex-marido se encontra qualificado como contribuinte do tipo produtor rural, com atividade principal descrita como “cultivo de soja”, na propriedade Fazenda das Pombas, constando dado de cadastro em 8/2/1985; CNIS no qual consta recolhimento como contribuinte facultativa nos períodos de 1/9/2010 a 31/10/2012 e 1/11/2012 a 31/12/2019.
Conquanto a parte autora, através dos recolhimentos como contribuinte facultativa registrados em seu CNIS, tenha comprovado 9 anos e 4 meses de trabalho urbano, não há nos autos início de prova material do labor rural exercido pela parte autora por tempo suficiente à integralização de 180 meses de atividades rurais e urbanas, uma vez que tanto na certidão de casamento, celebrado em 1972, quanto na certidão de óbito, ocorrido em 21/2/2017, o ex-marido se encontra qualificado como comerciante; a qualificação como trabalhadora rural em petição apresentada em juízo não merece credibilidade, uma vez que os dados nela constantes são fornecidos unilateralmente pela parte autora; e na referida petição também não há menção de imóveis rurais pertencentes à autora.
Dessa forma, não há período rural que, somado aos 9 anos e 4 meses de trabalho urbano, seja suficiente para integralizar os 15 anos de carência exigido para concessão do benefício.
Ressalte-se que, embora na consulta resumida do contribuinte perante a Superintendência da Receita do Estado de Goiás, o ex-marido se encontre qualificado como contribuinte do tipo produtor rural, exercendo atividade na propriedade Fazenda das Pombas, constando dado de cadastro em 8/2/1985, as testemunhas afirmaram que a referida propriedade foi vendida por ela e o então cônjuge em 1987.
Dessa forma, ainda que se considere o referido documento como início de prova material, ele só comprova o labor rural por, no máximo, 2 anos, o que somado aos pouco mais de 9 anos de trabalho urbano, ainda é insuficiente para demonstrar os 15 anos de carência necessários para a concessão do benefício em análise.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS Honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019669-27.2023.4.01.9999 APELANTE: MARLENE SALES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MARCIO PAIVA PARREIRA - GO34858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
TEMPO INFERIOR À CARÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação de Marlene Sales de Freitas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A parte autora sustenta que os documentos e a prova testemunhal demonstram o exercício de atividade rural e requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo. 2.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, especialmente quanto à comprovação da carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano, com base em início razoável de prova material e prova testemunhal complementar. 3.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4.
A aposentadoria por idade híbrida exige, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, o preenchimento da idade mínima de 60 anos para mulheres e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, admitindo-se a soma de períodos rurais e urbanos, mesmo que o último vínculo não tenha sido rural. 5.
A parte autora atingiu o requisito etário em 25/04/2015 e formulou o requerimento administrativo em 04/07/2019.
Para fazer jus ao benefício, deve demonstrar o cumprimento da carência por meio de prova material razoável do labor rural e comprovação do tempo urbano. 6.
Conforme CNIS, a autora possui recolhimentos como contribuinte facultativa entre setembro de 2010 e dezembro de 2019, totalizando aproximadamente 9 anos e 4 meses de tempo urbano. 7.
Os documentos apresentados para comprovar o tempo rural não configuram início de prova material do trabalho rural da autora, uma vez que tanto na certidão de casamento, celebrado em 1972, quanto na certidão de óbito, ocorrido em 21/2/2017, o ex-marido se encontra qualificado como comerciante; a qualificação como trabalhadora rural em petição apresentada em juízo não merece credibilidade, já que os dados nela constantes são fornecidos unilateralmente pela parte autora; e na referida petição também não há menção de imóveis rurais pertencentes à autora. 8.
Embora na consulta resumida do contribuinte perante a Superintendência da Receita do Estado de Goiás, o ex-marido se encontre qualificado como contribuinte do tipo produtor rural, exercendo atividade na propriedade Fazenda das Pombas, constando dado de cadastro em 8/2/1985, as testemunhas afirmaram que a referida propriedade foi vendida por ela e o então cônjuge em 1987.
Dessa forma, ainda que se considere o referido documento como início de prova material, ele só comprovaria o labor rural por, no máximo, 2 anos, o que somado aos pouco mais de 9 anos de trabalho urbano, ainda é insuficiente para demonstrar os 15 anos de carência necessários para a concessão do benefício em análise. 9.
O tempo de atividade rural alegado não foi comprovado documentalmente.
A prova testemunhal, por sua vez, é inadmissível como meio exclusivo para comprovar tempo de serviço rural, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 10.
Conforme o entendimento do STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11.
Majorados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita. 12.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e a carência de 180 contribuições mensais, admitindo-se a soma de períodos rurais e urbanos." "2. É indispensável o início de prova material do labor rural, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para esse fim." "3.
A ausência de início de prova material e a insuficiência do tempo urbano comprovado impedem o reconhecimento da carência exigida por lei." "4.
A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º; 55, §3º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 34.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
20/10/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056837-29.2024.4.01.3500
Joao Vitor Sposito Araujo
Reitor Unievangelica
Advogado: Dyogo Cesar Batista Viana Patriota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:07
Processo nº 1004478-11.2025.4.01.4004
Valdecir Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Dalton das Chagas de Vasconcel...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 19:39
Processo nº 1088578-33.2023.4.01.3400
Municipio de Mulungu do Morro
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:53
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Adrielly Leite de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:19
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Aderian Santana Leite de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:01