TRF1 - 1056837-29.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056837-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
V.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VITOR SPOSITO ARAÚJO, assistido por sua genitora CINTHIA SPOSITO ARAÚJO, contra ato do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “Face o exposto requer: a) A concessão da liminar de segurança, INALDITA ALTERA PARS, para que Vossa Excelência determine à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA, na pessoa de seu REITOR/DIRIGENTE DOUTOR CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, ou da pessoa que suas vezes fizer, a proceder à matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Software noturno, independentemente, da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; b) Requer ainda, em caráter definitivo, que seja deferido ao impetrante o direito de se matricular e de dar continuidade nos estudos em nível superior, na cadeira de Engenharia de Software noturno junto à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA; c) Requer ainda, a notificação do impetrado nos termos da Lei 12.016 de 07/08/2009, artigo 7º; d) Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/1950, por não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. e) Requer, por último, a intimação do Ministério Público para a intervenção legal e, seja o presente feito efetivado pela assistência judiciária, vez que, declara sob as penas da lei, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que faz por sua advogada com poderes para tanto.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovado em décimo segundo lugar para o vestibular do curso de Engenharia de Software/Noturno na UniEvangélica.
Aduz que só concluirá o ensino médio em dezembro de 2025 e o edital que regulamenta o vestibular para a matrícula do curso na IES exige o certificado de conclusão do ensino médio, o qual não possui.
Informa que tem capacidade intelectual para concluir o terceiro ano no período matutino e para cursar a faculdade no período noturno, concomitantemente, sem prejuízo do ensino médio.
O pedido liminar foi deferido (id2163395471).
O MPF absteve-se de apresentar parecer (id2163590403).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que o próprio EDITAL do processo seletivo considera NULA de pleno direito a classificação naquele certame do candidato que não apresentar, no ato da matrícula, a prova de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente.
Afirma, ainda, que nem cabe falar em aproveitamento excepcional de estudos, por parte do aluno, que lhe permitisse evoluir nos estudos, pelo simples fato de lograr aprovação em exame vestibular.
O art. 24, II, letra “c”, da LDB exige que essa progressão de aluno com extraordinária capacidade seja avaliada e comprovada por meio de instrumentos especiais, aplicados por banca examinadora igualmente especial, em aprofundamento muito maior do que aquele ocorrido em simples exame seletivo, daí porque a segurança deve ser denegada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
A controvérsia jurídica encomendada neste caderno processual não merece ser visualizada sob a lupa imprecisa engendrada num exame superficial da Lei 9.394/96, sobretudo de seu art. 44, II.
Cumpre, pois, iniciar o seu destrinçamento pelos reluzentes raios normativos irradiados pela Carta desta República.
Todos sabemos que a Constituição Cidadã guindou o direito à educação ao elevado patamar de garantia fundamental (art. 205).
Emprestou-lhe, outrossim, lugar de destaque na catalogação de preceitos operada pelo Constituinte, franqueando-lhe encabeçar o conjunto de regramentos hospedados no Capitulo III do Título VIII (Da Educação, da Cultura e do Desporto).
Também temos plena consciência de que à criança e ao adolescente a Lei das Leis reservou cuidados o mais especiais possível, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o inescusável dever de assegurar-lhes, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227).
Não se pode perder de vista essas diretrizes desenhadas pela Constituição.
No caso, a parte impetrante pretende matricular-se em instituição particular de ensino superior mesmo sem ter concluído o segundo grau.
Não pretende abandoná-lo, nem o deveria.
Quer, sim, iniciar seus estudos superiores em paralelo com os dias que ainda lhe aguardam no Ensino Médio.
A aplicação do Direito não pode ser feita unicamente no plano abstrato, sem consideração aos fatos, a todos os detalhes revelados pelo real, enfim, à vida social à qual serve, e não o contrário.
A melhor hermenêutica recomenda, pois, que a interpretação da lei e da Constituição não seja atividade prévia e estanque, e sim concomitante aos fatos surgidos na realidade e ao mesmo tempo dinâmica. É importante garantir a estabilidade do Direito, sem dúvida o é.
Mas somente cabe chegar nela após um atento olhar à realidade que provoca o atuar em concreto da lei, divisando-se todas suas facetas e antevendo-se as consequências fruto de um ou outro entendimento que se faz sobre o texto legislativo.
Atento a essa particular consideração que se deve ter aos fatos desvelados pelo caso concreto, devo frisar que a parte impetrante não é de tenra idade, tendo já completado 17 anos de vida (cf. carteira de identidade amealhada aos autos); não está no início de sua formação básica, mas, ao revés, está concluindo a 2ª série do Ensino Médio (conforme declaração anexa aos autos); passa de mero candidato ao vestibular, posto ter logrado êxito no último certame promovido pela instituição de ensino superior indicada na peça vestibular (comprovante juntado aos autos).
Pois bem.
A educação superior é etapa essencial à continuidade do desenvolvimento da personalidade humana e de suas múltiplas potencialidades, iniciado em casa, na família – base da sociedade (art. 226 da CRFB) -, e na sequência catalisado pelo convívio social e o aprendizado proporcionados no decorrer dessa importante fase da vida experimentada durante o Ensino Fundamental e Médio.
Ainda são poucos os brasileiros que têm acesso a esse nível superior de ensino, é verdade; mas, reconheça-se, gradualmente vêm aumentando o número de agraciados, na mesma medida em que se espera que o alimentar das estatísticas não se dê à custa da qualidade do ensino, por todos desejada.
O acesso a esse ensino superior, dentro do sistema adotado pelas leis brasileiras, não é feito segundo o peso do nome ou das condições financeiras do candidato.
Temos – em homenagem aos mais caros valores da República – o concurso vestibular.
E o que tem valor para ele? O mérito do candidato.
Os conhecimentos demonstrados.
Isonomicamente demonstrados.
Lembre-se, a propósito, que o art. 208, V, da Lex Mater prevê o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Na espécie, é incontestável o mérito da parte impetrante.
Sagrou-se vencedor no vestibular ao qual se empenhou em prestar.
Seria justo ou razoável concluir-se que o seu mérito seria menor pelo fato de ainda não ter ultimado o Ensino Médio, embora regularmente matriculado e cursando o 2º ano? Não.
Sem dúvida alguma, maior é o seu mérito mercê dessa particularidade.
Pode orgulhar-se disso, no melhor sentido da palavra, é claro.
Chego, então, à pergunta crucial que, a meu sentir, retrata com maior precisão os fatores da equação sub examine.
Se à Constituição o direito à educação tem uma cotação elevadíssima; se a essa mesma Carta Fundamental o adolescente, tanto quanto a criança, é merecedor dos mais valiosos esforços empreendidos pela família, pela sociedade e pelo Estado com vistas à consecução de uma plêiade de direitos, dentre eles o à educação; e se o acesso ao ensino superior - fundamental para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e de todas as suas variadas potencialidades – orienta-se acima de tudo pelo mérito do candidato, resta indagar: é legítimo restringir o acesso do adolescente (17 anos) à educação em nível superior por não ter sido preenchido, unicamente, o requisito do término do Ensino Fundamental, mesmo já estando em etapa avançada? Penso que não.
Seria uma indevida intromissão do Estado na liberdade do indivíduo que quer se desenvolver.
Indevida não porque tange essa liberdade, mas porque manifestamente contrária ao crivo da proporcionalidade, exigido pelo substantive due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB).
Com efeito, o impedimento a que o impetrante, no caso concreto, ingresse no ensino superior esbarra de modo escancarado com todos e cada um dos vetores que se comportam no postulado da proporcionalidade.
Esse condicionamento, primeiramente, não seria adequado ao fim a que se propõe.
Por quê? Pelo simples fato de que ele se propõe a não esvaziar o Ensino Médio, desvalorizando-o como se não fosse necessário ou relevante.
Na espécie, contudo, o impetrante não demorará a concluí-lo e, o que é mais importante, deverá seguir normalmente os seus estudos, apresentando oportunamente o vindouro certificado de conclusão.
Se não lograr concluir o Ensino Médio? Aí sim seria inviável reconhecer-lhe o Ensino Superior, porque não fosse assim a regra infraconstitucional albergada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 ficaria esvaziada de qualquer sentido.
Portanto, a medida pleiteada em nada esvazia os estudos do impetrante em nível médio; bem ao contrário, o estimula a aprofundá-los com obstinação, sob pena de todo o seu esforço na educação superior ter sido em vão.
Essa restrição,
por outro lado, é excessiva e atinge o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que suficiente exigir do impetrante a conclusão do Ensino Médio, mesmo que pari passu aos primeiros passos dados no Ensino Superior.
Não passa, portanto, pelo filtro da necessidade.
Esse freio, não bastasse, também se mostra arredio à proporcionalidade stricto sensu, certo que o Estado estaria coibindo – ao fim e ao cabo é isso que ocorreria – o ímpeto de um ser humano pelo seu desenvolvimento, ímpeto esse manifestado no considerável esforço por revelar-se mais preparado do que outros candidatos com idade mais avançada e já diplomados no Ensino Médio, ímpeto esse, além do mais, que não se fez em prejuízo de ninguém.
E para que o Estado frearia esse ímpeto? Para defender os interesses de quem teve menos mérito no vestibular, embora já com Ensino Médio concluído? Repita-se, em hipótese alguma se estaria desestimulando o aprendizado no Ensino Médio, não apenas porque o vestibulando aprovado deverá finalizá-lo sob pena de não poder prosseguir no Ensino Superior ao qual se habilitou, mas também porquanto estaria, em realidade, acoroçoando os estudantes em nível médio a aproveitar, e aproveitar bem, seus estudos posto imprescindível ao bom êxito no duro certame a enfrentar.
Em suma: o que digo, nesta decisão, é que o Estado não está legitimado a brecar o ingresso do jovem aprendiz no Ensino Superior quando angariado, única e exclusivamente por mérito próprio, o êxito no vestibular.
O livre desenvolvimento da mente e do espírito humano - que, embora não dependa necessariamente do Ensino Superior, dele recebe forte e importante impulso – deve ser homenageado pelo Estado ao invés de encontrar nele um empecilho. À pessoa e à sua família, sem interferência estatal, cabe o juízo em torno da conveniência do ingresso na Faculdade quando alcançado o sucesso no vestibular antes mesmo da conclusão do Ensino Médio, cuja continuidade, esta sim, é obrigatória como condição ao prosseguimento do Ensino Superior.
Essa a exegese que faço da lei. É dizer, iluminando o art. 44, II, da Lei 9.394/96 com as luzes espraiadas pelos arts. 205 e 227 da Carta Maior, extraio-lhe a norma segundo a qual o acesso ao Ensino Superior depende exclusivamente do mérito do candidato aprovado no vestibular, exigindo-se-lhe sempre, porém, a continuidade e a conclusão do Ensino Médio – isso sim poderia ser, e de fato foi, imposto pela lei -, o que se mostra razoável na medida em que, do contrário, haveria perigoso espaço para a descrença e o desinteresse no Ensino Médio, cenário a ser cuidadosamente evitado, obviamente.
Antes de terminar, deixo no ar alguns questionamentos para seguir ilustrando que o caso não é tão simples quanto parece, tem implicações relevantes e não se presta, pois, a uma rápida leitura do art. 44, II, da Lei 9.394/96 como suficiente para resolvê-lo com Justiça: o que ganhariam o Estado e a sociedade com o impedimento a que o impetrante desta demanda prosseguisse com seu ímpeto por atingir o Ensino Superior o quanto antes? Qual o problema em permitir que os alunos do Ensino Médio se esforcem para obter aprovação no vestibular antes de concluí-lo, se isso lhes for oportuno segundo juízo próprio e de sua família? Não seria um saudável estímulo autorizar-se o ingresso à Universidade (mercê unicamente do mérito revelado) daqueles que, repito, segundo juízo próprio e de sua família, querem conseguir seus objetivos e perseguir seus ideais o antes possível? Não é bem-vindo um aumento da concorrência nos vestibulares e, com ele, um alerta de que estudar mais é preciso? E, se não é tão simples assim, o aprofundar da reflexão fez-me enxergar que, deveras, há verossimilhança nas alegações articuladas na peça vestibular.
Lado a lado com essa fumaça do bom direito, caminha o evidente perigo na demora, haja vista a proximidade do término do prazo da matrícula no ensino superior vindicado, sendo o imparável passar do tempo inimigo confesso da pretensão formulada pela parte impetrante. À luz desses argumentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio".
Ressalte-se meu entendimento pessoal no sentido da denegação da segurança em casos dessa natureza, por considerar que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 condiciona expressamente o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio, reconhece-se que, diante da concreta evolução fática verificada no curso do processo, impõe-se a preservação da situação consolidada, em prestígio à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao melhor interesse do impetrante.
Assim, ratifica-se a decisão liminar anteriormente proferida, confirmando-se, em definitivo, o direito do impetrante de manter-se matriculado e frequentando o curso superior para o qual foi aprovado, sem a exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que apresentado ao final do respectivo ano letivo, conforme já determinado.
Esse o quadro, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Registro que caberá à parte impetrante, no final do próximo ano letivo, apresentar à IES o certificado de conclusão do ensino médio.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056837-29.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
V.
S.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA - DF14255 POLO PASSIVO:REITOR UNIEVANGELICA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VITOR SPOSITO ARAÚJO, assistido por sua genitora CINTHIA SPOSITO ARAÚJO, contra ato do REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA DE GOIÁS (Carlos Hassel Mendes da Silva), objetivando: “Face o exposto requer: a) A concessão da liminar de segurança, INALDITA ALTERA PARS, para que Vossa Excelência determine à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA, na pessoa de seu REITOR/DIRIGENTE DOUTOR CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, ou da pessoa que suas vezes fizer, a proceder à matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Software noturno, independentemente, da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; b) Requer ainda, em caráter definitivo, que seja deferido ao impetrante o direito de se matricular e de dar continuidade nos estudos em nível superior, na cadeira de Engenharia de Software noturno junto à ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA – UNIEVANGÉLICA; c) Requer ainda, a notificação do impetrado nos termos da Lei 12.016 de 07/08/2009, artigo 7º; d) Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/1950, por não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. e) Requer, por último, a intimação do Ministério Público para a intervenção legal e, seja o presente feito efetivado pela assistência judiciária, vez que, declara sob as penas da lei, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que faz por sua advogada com poderes para tanto.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi aprovado em décimo segundo lugar para o vestibular do curso de Engenharia de Software/Noturno na UniEvangélica.
Aduz que só concluirá o ensino médio em dezembro de 2025 e o edital que regulamenta o vestibular para a matrícula do curso na IES exige o certificado de conclusão do ensino médio, o qual não possui.
Informa que tem capacidade intelectual para concluir o terceiro ano no período matutino e para cursar a faculdade no período noturno, concomitantemente, sem prejuízo do ensino médio.
O pedido liminar foi deferido (id2163395471).
O MPF absteve-se de apresentar parecer (id2163590403).
A autoridade impetrada prestou informações e alegou, em síntese, que o próprio EDITAL do processo seletivo considera NULA de pleno direito a classificação naquele certame do candidato que não apresentar, no ato da matrícula, a prova de conclusão do Ensino Médio ou curso equivalente.
Afirma, ainda, que nem cabe falar em aproveitamento excepcional de estudos, por parte do aluno, que lhe permitisse evoluir nos estudos, pelo simples fato de lograr aprovação em exame vestibular.
O art. 24, II, letra “c”, da LDB exige que essa progressão de aluno com extraordinária capacidade seja avaliada e comprovada por meio de instrumentos especiais, aplicados por banca examinadora igualmente especial, em aprofundamento muito maior do que aquele ocorrido em simples exame seletivo, daí porque a segurança deve ser denegada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar, o eminente Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, expôs a seguinte linha argumentativa: “A Lei 12.016/09, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
A controvérsia jurídica encomendada neste caderno processual não merece ser visualizada sob a lupa imprecisa engendrada num exame superficial da Lei 9.394/96, sobretudo de seu art. 44, II.
Cumpre, pois, iniciar o seu destrinçamento pelos reluzentes raios normativos irradiados pela Carta desta República.
Todos sabemos que a Constituição Cidadã guindou o direito à educação ao elevado patamar de garantia fundamental (art. 205).
Emprestou-lhe, outrossim, lugar de destaque na catalogação de preceitos operada pelo Constituinte, franqueando-lhe encabeçar o conjunto de regramentos hospedados no Capitulo III do Título VIII (Da Educação, da Cultura e do Desporto).
Também temos plena consciência de que à criança e ao adolescente a Lei das Leis reservou cuidados o mais especiais possível, incumbindo à família, à sociedade e ao Estado o inescusável dever de assegurar-lhes, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (art. 227).
Não se pode perder de vista essas diretrizes desenhadas pela Constituição.
No caso, a parte impetrante pretende matricular-se em instituição particular de ensino superior mesmo sem ter concluído o segundo grau.
Não pretende abandoná-lo, nem o deveria.
Quer, sim, iniciar seus estudos superiores em paralelo com os dias que ainda lhe aguardam no Ensino Médio.
A aplicação do Direito não pode ser feita unicamente no plano abstrato, sem consideração aos fatos, a todos os detalhes revelados pelo real, enfim, à vida social à qual serve, e não o contrário.
A melhor hermenêutica recomenda, pois, que a interpretação da lei e da Constituição não seja atividade prévia e estanque, e sim concomitante aos fatos surgidos na realidade e ao mesmo tempo dinâmica. É importante garantir a estabilidade do Direito, sem dúvida o é.
Mas somente cabe chegar nela após um atento olhar à realidade que provoca o atuar em concreto da lei, divisando-se todas suas facetas e antevendo-se as consequências fruto de um ou outro entendimento que se faz sobre o texto legislativo.
Atento a essa particular consideração que se deve ter aos fatos desvelados pelo caso concreto, devo frisar que a parte impetrante não é de tenra idade, tendo já completado 17 anos de vida (cf. carteira de identidade amealhada aos autos); não está no início de sua formação básica, mas, ao revés, está concluindo a 2ª série do Ensino Médio (conforme declaração anexa aos autos); passa de mero candidato ao vestibular, posto ter logrado êxito no último certame promovido pela instituição de ensino superior indicada na peça vestibular (comprovante juntado aos autos).
Pois bem.
A educação superior é etapa essencial à continuidade do desenvolvimento da personalidade humana e de suas múltiplas potencialidades, iniciado em casa, na família – base da sociedade (art. 226 da CRFB) -, e na sequência catalisado pelo convívio social e o aprendizado proporcionados no decorrer dessa importante fase da vida experimentada durante o Ensino Fundamental e Médio.
Ainda são poucos os brasileiros que têm acesso a esse nível superior de ensino, é verdade; mas, reconheça-se, gradualmente vêm aumentando o número de agraciados, na mesma medida em que se espera que o alimentar das estatísticas não se dê à custa da qualidade do ensino, por todos desejada.
O acesso a esse ensino superior, dentro do sistema adotado pelas leis brasileiras, não é feito segundo o peso do nome ou das condições financeiras do candidato.
Temos – em homenagem aos mais caros valores da República – o concurso vestibular.
E o que tem valor para ele? O mérito do candidato.
Os conhecimentos demonstrados.
Isonomicamente demonstrados.
Lembre-se, a propósito, que o art. 208, V, da Lex Mater prevê o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
Na espécie, é incontestável o mérito da parte impetrante.
Sagrou-se vencedor no vestibular ao qual se empenhou em prestar.
Seria justo ou razoável concluir-se que o seu mérito seria menor pelo fato de ainda não ter ultimado o Ensino Médio, embora regularmente matriculado e cursando o 2º ano? Não.
Sem dúvida alguma, maior é o seu mérito mercê dessa particularidade.
Pode orgulhar-se disso, no melhor sentido da palavra, é claro.
Chego, então, à pergunta crucial que, a meu sentir, retrata com maior precisão os fatores da equação sub examine.
Se à Constituição o direito à educação tem uma cotação elevadíssima; se a essa mesma Carta Fundamental o adolescente, tanto quanto a criança, é merecedor dos mais valiosos esforços empreendidos pela família, pela sociedade e pelo Estado com vistas à consecução de uma plêiade de direitos, dentre eles o à educação; e se o acesso ao ensino superior - fundamental para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e de todas as suas variadas potencialidades – orienta-se acima de tudo pelo mérito do candidato, resta indagar: é legítimo restringir o acesso do adolescente (17 anos) à educação em nível superior por não ter sido preenchido, unicamente, o requisito do término do Ensino Fundamental, mesmo já estando em etapa avançada? Penso que não.
Seria uma indevida intromissão do Estado na liberdade do indivíduo que quer se desenvolver.
Indevida não porque tange essa liberdade, mas porque manifestamente contrária ao crivo da proporcionalidade, exigido pelo substantive due process of law (art. 5º, LIV, da CRFB).
Com efeito, o impedimento a que o impetrante, no caso concreto, ingresse no ensino superior esbarra de modo escancarado com todos e cada um dos vetores que se comportam no postulado da proporcionalidade.
Esse condicionamento, primeiramente, não seria adequado ao fim a que se propõe.
Por quê? Pelo simples fato de que ele se propõe a não esvaziar o Ensino Médio, desvalorizando-o como se não fosse necessário ou relevante.
Na espécie, contudo, o impetrante não demorará a concluí-lo e, o que é mais importante, deverá seguir normalmente os seus estudos, apresentando oportunamente o vindouro certificado de conclusão.
Se não lograr concluir o Ensino Médio? Aí sim seria inviável reconhecer-lhe o Ensino Superior, porque não fosse assim a regra infraconstitucional albergada no art. 44, II, da Lei 9.394/96 ficaria esvaziada de qualquer sentido.
Portanto, a medida pleiteada em nada esvazia os estudos do impetrante em nível médio; bem ao contrário, o estimula a aprofundá-los com obstinação, sob pena de todo o seu esforço na educação superior ter sido em vão.
Essa restrição,
por outro lado, é excessiva e atinge o núcleo essencial do direito à educação, uma vez que suficiente exigir do impetrante a conclusão do Ensino Médio, mesmo que pari passu aos primeiros passos dados no Ensino Superior.
Não passa, portanto, pelo filtro da necessidade.
Esse freio, não bastasse, também se mostra arredio à proporcionalidade stricto sensu, certo que o Estado estaria coibindo – ao fim e ao cabo é isso que ocorreria – o ímpeto de um ser humano pelo seu desenvolvimento, ímpeto esse manifestado no considerável esforço por revelar-se mais preparado do que outros candidatos com idade mais avançada e já diplomados no Ensino Médio, ímpeto esse, além do mais, que não se fez em prejuízo de ninguém.
E para que o Estado frearia esse ímpeto? Para defender os interesses de quem teve menos mérito no vestibular, embora já com Ensino Médio concluído? Repita-se, em hipótese alguma se estaria desestimulando o aprendizado no Ensino Médio, não apenas porque o vestibulando aprovado deverá finalizá-lo sob pena de não poder prosseguir no Ensino Superior ao qual se habilitou, mas também porquanto estaria, em realidade, acoroçoando os estudantes em nível médio a aproveitar, e aproveitar bem, seus estudos posto imprescindível ao bom êxito no duro certame a enfrentar.
Em suma: o que digo, nesta decisão, é que o Estado não está legitimado a brecar o ingresso do jovem aprendiz no Ensino Superior quando angariado, única e exclusivamente por mérito próprio, o êxito no vestibular.
O livre desenvolvimento da mente e do espírito humano - que, embora não dependa necessariamente do Ensino Superior, dele recebe forte e importante impulso – deve ser homenageado pelo Estado ao invés de encontrar nele um empecilho. À pessoa e à sua família, sem interferência estatal, cabe o juízo em torno da conveniência do ingresso na Faculdade quando alcançado o sucesso no vestibular antes mesmo da conclusão do Ensino Médio, cuja continuidade, esta sim, é obrigatória como condição ao prosseguimento do Ensino Superior.
Essa a exegese que faço da lei. É dizer, iluminando o art. 44, II, da Lei 9.394/96 com as luzes espraiadas pelos arts. 205 e 227 da Carta Maior, extraio-lhe a norma segundo a qual o acesso ao Ensino Superior depende exclusivamente do mérito do candidato aprovado no vestibular, exigindo-se-lhe sempre, porém, a continuidade e a conclusão do Ensino Médio – isso sim poderia ser, e de fato foi, imposto pela lei -, o que se mostra razoável na medida em que, do contrário, haveria perigoso espaço para a descrença e o desinteresse no Ensino Médio, cenário a ser cuidadosamente evitado, obviamente.
Antes de terminar, deixo no ar alguns questionamentos para seguir ilustrando que o caso não é tão simples quanto parece, tem implicações relevantes e não se presta, pois, a uma rápida leitura do art. 44, II, da Lei 9.394/96 como suficiente para resolvê-lo com Justiça: o que ganhariam o Estado e a sociedade com o impedimento a que o impetrante desta demanda prosseguisse com seu ímpeto por atingir o Ensino Superior o quanto antes? Qual o problema em permitir que os alunos do Ensino Médio se esforcem para obter aprovação no vestibular antes de concluí-lo, se isso lhes for oportuno segundo juízo próprio e de sua família? Não seria um saudável estímulo autorizar-se o ingresso à Universidade (mercê unicamente do mérito revelado) daqueles que, repito, segundo juízo próprio e de sua família, querem conseguir seus objetivos e perseguir seus ideais o antes possível? Não é bem-vindo um aumento da concorrência nos vestibulares e, com ele, um alerta de que estudar mais é preciso? E, se não é tão simples assim, o aprofundar da reflexão fez-me enxergar que, deveras, há verossimilhança nas alegações articuladas na peça vestibular.
Lado a lado com essa fumaça do bom direito, caminha o evidente perigo na demora, haja vista a proximidade do término do prazo da matrícula no ensino superior vindicado, sendo o imparável passar do tempo inimigo confesso da pretensão formulada pela parte impetrante. À luz desses argumentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio".
Ressalte-se meu entendimento pessoal no sentido da denegação da segurança em casos dessa natureza, por considerar que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 condiciona expressamente o ingresso no ensino superior à conclusão do ensino médio, reconhece-se que, diante da concreta evolução fática verificada no curso do processo, impõe-se a preservação da situação consolidada, em prestígio à segurança jurídica, ao princípio da confiança e ao melhor interesse do impetrante.
Assim, ratifica-se a decisão liminar anteriormente proferida, confirmando-se, em definitivo, o direito do impetrante de manter-se matriculado e frequentando o curso superior para o qual foi aprovado, sem a exigência imediata do certificado de conclusão do ensino médio, desde que apresentado ao final do respectivo ano letivo, conforme já determinado.
Esse o quadro, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à impetrada seja providenciada a matrícula da parte impetrante no curso ao qual habilitado(a) na última seleção, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio, assegurando-lhe, se outro impedimento não houver, a normal participação nas atividades educativas inerentes à graduação ambicionada, desde que o único óbice encontrado seja a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Registro que caberá à parte impetrante, no final do próximo ano letivo, apresentar à IES o certificado de conclusão do ensino médio.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
10/12/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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