TRF1 - 1001125-91.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001125-91.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO GUSTAVO SANITA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVALDO KIHARA ANTEVERE - RO9317 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL NORTE DO ICMBIO e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO GUSTAVO SANITA DE SOUZA em face de ato da coordenadora de fiscalização do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO.
O impetrante narra que foi surpreendido com Edital de Notificação emanado pela coordenadora de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em 28 de março de 2024 e publicado no dia 03 de abril de 2024 no Diário Oficial da União, Edição 64, seção 3, pg. 106, que determinava que as pessoas físicas e jurídicas que porventura estivessem ocupando ou arrendando áreas embargadas no interior da Floresta Nacional do Jamanxim/PA removessem todos os animais domésticos porventura nela existentes, especialmente o rebanho bovino, sob pena, em caso contrário, de apreensão dos animais e aplicação das medidas cautelares e penalidades legalmente previstas.
Alega a parte impetrante que o Edital de Notificação emitido pelo Agente de Fiscalização não traz a razão ou a descrição clara e objetiva sobre qual infração ou irregularidade ambiental o notificado, ora impetrante, tenha cometido, sequer o qualifica de maneira completa (nome, endereço, CPF etc.), ou aponta a qual processo administrativo a medida de caráter sancionador é referente, ferindo, assim o direito ao devido processo legal.
Por esse motivo, requer: “Seja concedida, initio litis e inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, sem a necessidade de garantia do juízo, para fins de desonerar imediatamente o Impetrante do cumprimento da determinação de retirada de gado imposta no Edital de Notificação emanado pela coordenadora de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio em 28 de março de 2024 e publicado no dia 03 de abril de 2024 no Diário Oficial da União, Edição 64, seção 3, pg. 106, determinando-se, ainda, que as autoridades coatoras se abstenham, no exercício da atividade funcional, de promover qualquer ato visando compelir o Impetrante a cumprir as sanções pretendidas, até o julgamento de mérito do presente mandamus”.
Foi postergada a apreciação do pedido liminar e notificada a autoridade coatora para se manifestar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), conforme id. 2128954695.
Em manifestação (id. 2129848955), o ICMBIO informou que a notificação objeto dos autos tem relação com a Operação Sinueiro, atividade fiscalizatória que envolve plúrimas instituições, mobilizando diversas equipes de várias forças de segurança e órgãos de controle como MPF, ADEPARÁ, Força Nacional de Segurança, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal e ICMBIO, visando combater o desmatamento ilegal na região da FLONA Jamanxim, a qual se insere na Amazônia, e que tem mobilizado somas importantes de recursos públicos, além da efetiva atuação de agentes públicos de várias instituições.
Além disso, alegou que a operação é desdobramento de uma Recomendação 4/2024 do Ministério Público Federal (Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Instituições nº 1.23.002.000490/2024-50) e visa dar cumprimento ao acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da apreciação conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 54 (ADO 54) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 760 (ADPF 760), que determinou ao Governo Federal, incluindo ICMBio, adotar medidas efetivas de proteção à Amazônia Legal, referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica.
No mérito, fundamentou sua atuação no Decreto 6.514/2008.
Por fim, argumentou que eventual deferimento de medida liminar traria perigo da demora inverso, considerando que a Operação Sinueiro está em pleno curso, e risco de eventual efeito multiplicador capaz de obstar a fiscalização em curso e que o impetrante, embora não tenha sido autuado pelo ICMBIO, encontra-se registrado no Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC do Estado do Pará como ARRENDATÁRIO na FAZENDA DOIS IRMÃOS, imóvel cuja área encontra-se parcialmente embargada em razão das ações imputadas aos arrendatários LOURIVAL MOTA BORTOLETO e ADRIANO BORTOLETO ALMEIDA.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 2153925311).
O MPF apresentou parecer manifestando-se pelo prosseguimento do feito, com a análise aprofundada das questões suscitadas e a devida instrução probatória, para que a decisão final assegure a proteção do meio ambiente e a prevalência do interesse público (id. 2177917235). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, cabendo ao impetrante a comprovação, mediante prova pré-constituída, de ato ilegal ou abusivo que tenha violado seu direito.
Ao analisar os autos, observa-se que a legislação ambiental foi devidamente aplicada, vez que o Decreto 6.514/2008, que rege as infrações e sanções administrativas ambientais, prevê expressamente a notificação por edital em casos como o presente, no art. 103, inciso II e §1º: Art. 103, II e §1º: "Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
Na hipótese prevista no inciso II, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente." A jurisprudência do STJ corrobora a legalidade desse procedimento, considerando a notificação por edital como válida quando há dificuldades na comunicação pessoal ou quando a área é de grande extensão, como no caso da FLONA Jamanxim: REsp 1.778.729/PA: “A notificação por edital é legal em situações que envolvem grandes áreas embargadas, especialmente para garantir a proteção ambiental e a celeridade das medidas administrativas.” Destaca-se, ainda, que a notificação foi direcionada exclusivamente para áreas embargadas, ou seja, para área já objeto de sanção, na forma do art. 72 da Lei n° 9.605/98 e arts. 16 e ss do Decreto n° 6.514/2008, e que não poderiam estar sendo exploradas economicamente, a fim de possibilitar a regeneração da vegetação, reconhece-se a legalidade da medida, inclusive diante do já transcrito art. 103, II e §1° do Decreto n° 6.514/2008.
Não se trata de imposição de sanção em desfavor da parte impetrante, como essa alega na exordial, mas sim de regular exercício do poder de polícia visando a proteção ao meio ambiente com a retirada de gado de área embargada no interior da Flona Jamanxim, cumprindo, assim, o dever de defesa do meio ambiente imposto à Administração Pública pelo art. 225, caput, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o ICMBio agiu dentro de sua esfera de competência ao determinar a retirada dos animais, uma vez que a presença do gado em áreas embargadas prejudica a regeneração natural da vegetação e contribui para a degradação ambiental, conforme dispõe o Decreto nº 6.514/2008, que regula as sanções ambientais.
Ademais, a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) considera infração administrativa a manutenção de atividades que promovam degradação ambiental em áreas protegidas.
No caso em questão, a retirada dos animais da área embargada constitui medida cautelar e não sanção definitiva.
No período de 2018 a 2022, o impetrante foi autuado por comercializar gado produzido em área objeto de embargo, localizada no interior da Flona Jamanxim.
Portanto, tinha pleno conhecimento que a área estava embargada e poderia ter adotado providências para regularizar sua situação, contudo, optou por manter o gado na área, reiterando a infração.
Por fim, a medida de retirada do gado é proporcional, pois visa mitigar o dano ambiental e assegurar a regeneração das áreas embargadas, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução, amplamente reconhecidos no direito ambiental brasileiro.
Destarte, não é possível concluir que os atos perpetrados pela autoridade coatora tenham violado direito líquido e certo do impetrante, pois a infração ambiental no local foi constatada, o que deu origem ao embargo ambiental, resultando na adoção da medida administrativa de desocupação da FLONA Jamanxim que, como visto ao norte, está devidamente respaldada nas normas ambientais.
Dessa forma, não se verifica o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, pois os documentos e fatos dos autos demonstram que sua atividade contrariava as normas ambientais e que o órgão ambiental agiu dentro dos limites legais, aplicando sanções proporcionais à situação constatada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA na espécie.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09).
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba-PA, data de assinatura no rodapé.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal -
16/05/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Adrielly Leite de Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 15:19
Processo nº 1009909-74.2025.4.01.3600
Aderian Santana Leite de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sergio Machado Cezimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:01
Processo nº 1019669-27.2023.4.01.9999
Marlene Sales de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2023 08:30
Processo nº 1037392-19.2020.4.01.4000
Vanessa dos Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 09:54
Processo nº 1014020-81.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Francisca Lopes da Costa
Advogado: Paulo Nunes Cavalcante Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 14:33