TRF1 - 1009498-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EDIVALDO LOURENCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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30/06/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/06/2025 17:04
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1009498-49.2025.4.01.3400 AUTOR: EDIVALDO LOURENCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2192764092) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2192709374), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
Após, devolvam-se os autos à vara de origem. 9) Expeça-se a RPV relativa ao acordo.
Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observe-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF -
24/06/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:27
Homologada a Transação
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17/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/06/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/06/2025 21:10
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de EDIVALDO LOURENCO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:31
Perícia agendada
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03/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 03:23
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/02/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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