TRF1 - 1002985-68.2020.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002985-68.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DE CASTRO TEIXEIRA - AP596 e RONALDO DE CASTRO TEXEIRA - AP283 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – Relatório NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FUNDIÁRIO, com pedido liminar, em face da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando anular a Notificação de Débito do FGTS nº 200.935.151, emitida pela Auditoria Fiscal do Trabalho, cujo objeto é o não recolhimento de valores fundiários supostamente devidos a ex-empregados da parte autora, em decorrência de rescisões contratuais.
Sustenta que os valores exigidos pela notificação foram devidamente quitados mediante acordos trabalhistas judiciais homologados, com pagamento direto aos empregados, razão pela qual não subsistiria qualquer débito.
Requereu justiça gratuita.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho ID 227536408 determinou-se a emenda da petição inicial para inclusão da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da lide, a retificação do valor atribuído à causa de acordo com a pretensão econômica do pedido, indeferimento do pedido de justiça gratuita e recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, providência regularmente cumprida com a petição de emenda ID 239462372 e pagamento de custas ID 239436957.
A CEF (ID 254521850) e a União, por meio da PFN (ID 255064891), apresentaram manifestação contrária ao pedido, afirmando que, à luz da Lei nº 8.036/90, os recolhimentos fundiários devem ocorrer exclusivamente por meio de depósito em conta vinculada, sendo irrelevantes eventuais pagamentos diretos aos trabalhadores, ainda que homologados judicialmente.
A parte autora contrapôs tais argumentos em nova manifestação (ID 255900860), reiterando a existência de acordos judiciais, os comprovantes de pagamento direto e a ausência de débito remanescente.
Foram colacionados diversos comprovantes de pagamento de acordos de parcelamento de débitos de FGTS (IDs 255900868, 255900878 e 255914846).
Em decisão ID 257077877 foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando à Caixa a suspensão dos efeitos da Notificação de Débito FGTS nº 200.935.151, com a determinação de citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa.
A CEF informou o cumprimento da decisão liminar (ID 268734855), mediante a juntada de certidão de regularidade do FGTS (ID 268734857) e histórico do empregador (ID 268734859).
Regular e validamente citada, as rés apresentaram contestações.
Na contestação apresentada pela CEF (ID 278470864), a instituição impugna a alegação da autora quanto à quitação do débito fundiário, sustentando que, conforme o art. 18 da Lei n.º 8.036/90 (com redação dada pela Lei n.º 9.491/97) e o art. 26-A da mesma lei, os valores relativos ao FGTS, inclusive a multa de 40%, devem obrigatoriamente ser depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto mesmo quando homologado judicialmente.
Invoca precedentes do STJ e do TST, que reforçam a obrigatoriedade do recolhimento formal na conta vinculada, e menciona orientação administrativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nesse mesmo sentido.
Argumenta que o descumprimento dessa obrigação caracteriza infração legal, sem eficácia liberatória, de modo que o pagamento direto não exime o empregador do recolhimento devido e justifica a notificação de débito emitida.
Ao final, pugna pela improcedência total da ação.
Na contestação apresentada pela União - Fazenda Nacional (ID 303008385), a ré sustenta, preliminarmente, a existência de litispendência em razão da execução fiscal nº 1008373-83.2019.4.01.3100, em que se discute a mesma matéria e os mesmos débitos constantes na NDFC nº 200.935.151, tendo a autora já manejado exceção de pré-executividade com os mesmos fundamentos ali expostos.
Também argui a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, como a íntegra do processo administrativo que deu origem à notificação de débito e o cotejo entre os valores pagos judicialmente e os cobrados na execução.
No mérito, argumenta que os pagamentos realizados diretamente ao trabalhador, mesmo que em sede de acordos judiciais, não suprem a obrigação legal de depósito em conta vinculada do FGTS, conforme determina o art. 18 da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o pagamento direto não afasta a exigibilidade do crédito do FGTS.
Ressalta, ainda, a imprecisão das alegações da parte autora, que admite ter quitado apenas “grande parte” dos débitos, sem individualizar os valores ou comprovar sua efetiva correspondência com os créditos em cobrança, o que impediria a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da dívida.
Ao final, requer a revogação da tutela de urgência concedida e a improcedência total da ação ou, alternativamente, a extinção sem resolução do mérito.
Em réplica (ID 403747361), a parte autora reiterou que a ação busca a declaração de nulidade da Notificação de Débito do FGTS nº 200.935.151, cujo valor foi inscrito em dívida ativa e objeto da Execução Fiscal nº 1008373-83.2019.4.01.3100.
Sustenta que os valores cobrados foram efetivamente pagos em acordos judiciais homologados na Justiça do Trabalho, com quitação de verbas rescisórias, inclusive FGTS, e que parte dos valores está com exigibilidade suspensa por parcelamento firmado com a CEF, sendo improcedente a exigência de pagamento em duplicidade (bis in idem).
Rebate a preliminar de ausência de documentos levantada pela União, afirmando ser possível a juntada posterior nos termos do art. 435 do CPC, e destaca que a Fazenda Nacional tinha pleno acesso ao procedimento fiscalizatório, inclusive por se tratar de documento público.
No mérito, sustenta a eficácia dos acordos judiciais como título executivo judicial que suprime a exigência de depósito do FGTS diretamente na conta vinculada, defendendo a validade jurídica do pagamento realizado diretamente aos trabalhadores, e requer a produção de prova pericial para comprovação da quitação dos valores lançados.
Ao final, pleiteia a improcedência das contestações, a confirmação da liminar concedida, o acolhimento da pretensão inicial e a condenação das rés ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em petição ID 907486581, a parte autora indicou os documentos a serem submetidos à perícia técnica contábil, conforme determinado no despacho ID 878569576.
A prova pericial foi deferida pelo despacho ID 1077840260, por meio do qual foi nomeado o contador Gabriel Astolpho de Farias como perito judicial, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e eventuais impugnações à nomeação, fixando prazos para manifestação quanto à proposta de honorários.
As partes apresentaram quesitos periciais: a autora (ID 1259966263) e a União (ID 1296439771).
O perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 12.000,00 (ID 1345775264), que foi impugnada pela União (ID 1387131759) e pela autora (ID 1390014265), ambas requerendo adequação do valor.
Após nova proposta do perito no valor de R$ 8.500,00 (ID 1428007749), seguiu-se nova discordância das partes (IDs 1463174361 e 1482136863), até que o juízo acolheu a proposta reduzida (ID 1508833375), fixando o valor de R$ 8.500,00.
A autora depositou a primeira metade dos honorários (IDs 1706895489 e 1706895490).
O perito informou o recebimento parcial e a data da perícia (ID 1907821668).
O perito apresentou o laudo pericial principal (ID 2137100289), no qual analisou os documentos fornecidos pela parte autora e identificou 99 vínculos empregatícios, dos quais 69 apresentavam valores de FGTS pagos diretamente por acordos judiciais.
Destacou, entretanto, que em grande parte dos casos não houve individualização específica dos valores correspondentes ao FGTS ou multa de 40%, o que impediu a exclusão contábil da base da notificação.
A parte autora impugnou o laudo (ID 2141819022), instruindo sua manifestação com novos documentos (ID 2141819157) e planilhas atualizadas (IDs 2141819170, 2141819182 e 2141819203).
A CEF apresentou manifestação reiterando sua tese de que apenas o depósito na conta vinculada extingue a obrigação fundiária (ID 2142315281).
A União impugnou o laudo (ID 2145318738) e juntou documentos da Auditoria Fiscal do Trabalho (IDs 2145318840 e 2145318861), indicando que os valores pagos sem individualização não podem ser considerados como compensação válida.
Pelo despacho ID 2146982405, determinou-se a complementação do laudo, a qual foi apresentada (ID 2156109511), ratificando os apontamentos técnicos anteriores.
As partes manifestaram-se: a CEF reiterou sua posição (ID 2158252334), a autora anuiu aos esclarecimentos (ID 2160464932) e a União reforçou seu entendimento jurídico (ID 2163988939).
Foi determinado o depósito da segunda metade dos honorários (ID 2164415569), cujo pagamento foi realizado e comprovado pela autora (IDs 2171154904 e 2171155069). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Das Preliminares suscitadas pela parte ré (União) Preliminar de litispendência A União (Fazenda Nacional) sustentou a existência de litispendência entre a presente ação ordinária e a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 1008373-83.2019.4.01.3100, proposta em razão da Notificação de Débito do FGTS (NDFC nº 200.935.151) e correspondente CDAs que a instruem, sob o fundamento de que ambas tratariam da mesma pretensão resistida.
Todavia, a preliminar não merece acolhida.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma, mas mero incidente processual no bojo executivo, voltado exclusivamente à verificação de nulidades ou ilegalidades formais e materiais evidentes na própria execução.
Sua admissibilidade, portanto, restringe-se à verificação de matérias de ordem pública ou que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, verifica-se que a exceção de pré-executividade oposta pela autora na execução fiscal ainda não foi objeto de apreciação jurisdicional definitiva, o que, por si só, já afastaria o reconhecimento da litispendência, mormente porque aquele feito se encontra atualmente suspenso por decisão deste Juízo, em razão da tramitação da presente ação ordinária.
Ademais, a própria natureza da presente ação — declaratória de inexistência de débito e anulatória de NDFC com pedido de tutela de urgência — denota pretensões de conteúdo e extensão mais amplos do que aquelas possíveis de dedução incidental no executivo fiscal.
A necessidade de produção probatória complexa, inclusive com a realização de prova pericial judicial, afasta a suficiência da via incidental para a solução adequada do litígio.
Por todos esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de litispendência.
Preliminar de inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela União (Fazenda Nacional).
Conforme análise dos autos, a petição inicial expôs com clareza e objetividade existência da NDFC n.º 200.935.151, apontando os fundamentos fáticos da impugnação; a alegação de quitação dos débitos, seja por acordos trabalhistas homologados, seja por parcelamentos administrativos; os prejuízos decorrentes da negativa de emissão da CRF, com documentos comprobatórios; e a necessidade de tutela jurisdicional para afastar os efeitos da cobrança supostamente indevida.
Assim, os pedidos apresentados guardam plena correspondência lógica com os fatos narrados, sendo dedutíveis com clareza, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi devidamente instruída com cópia dos parcelamentos, decisões judiciais, comprovantes de pagamento e demais documentos relevantes.
Além disso, o Juízo determinou a realização de prova pericial judicial contábil, o que reforça a suficiência e a aptidão da petição inicial, inclusive para fins de delimitação do objeto da prova e do contraditório.
Assim, não há falar em inépcia.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Superadas estas questões preambulares, passo à análise do mérito da demanda.
Mérito Do reconhecimento jurídico dos acordos homologados na Justiça do Trabalho e o Tema 1.176 do STJ A controvérsia acerca da eficácia de acordos judiciais trabalhistas como forma de quitação de débitos fundiários encontra, atualmente, solução orientadora no julgamento do Tema nº 1.176 do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante quanto à matéria.
Segundo a tese fixada “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente pelo empregador ao empregado e homologados em acordo pela Justiça do Trabalho, o que não afasta a obrigação de o empregador quitar parcelas devidas à União e à Caixa Econômica Federal não alcançadas pelo acordo”.
Equivale dizer que o pagamento direto do FGTS ao trabalhador, em decorrência de acordo homologado pela Justiça do Trabalho, é juridicamente eficaz, mesmo que tenha ocorrido em desacordo com a regra introduzida pela Lei nº 9.491/1997, que alterou o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 para exigir que todas as quantias relativas ao FGTS sejam obrigatoriamente depositadas na conta vinculada do trabalhador.
O relator, Ministro Teodoro Silva Santos, salientou que, apesar de tais pagamentos contrariarem formalmente a norma de regência, sua homologação judicial confere-lhes força executiva e coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo insuscetíveis de revisão por outro ramo do Judiciário, salvo por ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme preceitua a Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Assim, não compete à Justiça Federal, tampouco ao STJ, revisar ou invalidar o conteúdo material de decisões homologatórias proferidas no âmbito da Justiça especializada.
Isso reforça a tese da parte autora de que os valores quitados por meio de acordos trabalhistas homologados, e que abrangem expressamente verbas fundiárias, devem ser considerados válidos para fins de extinção parcial da obrigação perante o FGTS.
Todavia, como expressamente reconhecido no mesmo julgamento, União e CEF permanecem legitimadas a cobrar do empregador aquelas parcelas que não pertencem diretamente ao trabalhador e que não foram objeto do acordo trabalhista, notadamente multas legais e moratórias (como a prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/1990); juros e atualização monetária devidos ao fundo; e contribuições sociais devidas à União (como a prevista no art. 1º da LC nº 110/2001).
Essa ressalva visa proteger a autonomia patrimonial do fundo e da União, que, por não participarem das avenças trabalhistas, não podem ser prejudicadas por acordos que não contemplaram integralmente os valores que lhes são juridicamente devidos.
Conclusão parcial quanto à validade da cobrança À luz do Tema 1.176/STJ extrai-se o seguinte: Os valores pagos aos trabalhadores em cumprimento de acordos trabalhistas homologados judicialmente, com quitação de FGTS, são válidos e devem ser reconhecidos como extintivos da obrigação do empregador em relação àqueles períodos e verbas.
Contudo, permanecem exigíveis os valores relativos às parcelas do FGTS que não foram objeto dos acordos judiciais e que pertencem à União ou ao fundo (ex: multa de 20% ou 40%, contribuição adicional, atualização monetária e juros, quando não incluídos no acordo).
Aplicação dos parâmetros do Tema 1.176 do STJ ao caso concreto – exame técnico pericial A produção da prova pericial contábil — composta pelo laudo original e pelo laudo complementar — teve como finalidade aferir, à luz da documentação apresentada, a efetiva correspondência entre os valores cobrados na Notificação de Débito do FGTS (NDFC nº 200.935.151) e os valores alegadamente quitados pela autora no âmbito de acordos judiciais trabalhistas.
Conforme registrado, o perito identificou que parte dos acordos homologados na Justiça do Trabalho foi firmada anteriormente à lavratura da NDFC, datada de 31/05/2017, e que houve pagamento de verbas que incluíam previsões expressas de FGTS e multa rescisória de 40%, conforme os termos homologatórios anexados aos autos.
Contudo, o expert esclareceu que, em diversos casos, não foi possível estabelecer o nexo técnico direto entre os valores pagos e as rubricas do FGTS, por ausência de especificação nos termos homologados ou pela falta de elementos que permitissem a segregação entre depósito mensal, multa rescisória e encargos legais.
Diante disso, concluiu pela impossibilidade de promover o abatimento contábil integral das quantias na certidão de dívida ativa.
Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prova do fato extintivo da obrigação é ônus do autor, que não se desincumbiu plenamente quanto à totalidade dos débitos apontados.
Nos casos em que os acordos indicaram claramente a quitação do FGTS e da multa de 40% — e foram instruídos com comprovantes de pagamento — o perito reconheceu a possibilidade de exclusão proporcional do crédito exigido.
Já nas situações em que os acordos homologados não individualizaram de forma clara essas rubricas, o laudo técnico afastou a possibilidade de exclusão, por ausência de base técnica segura.
Esse critério — validado por perícia judicial — encontra respaldo direto na tese vinculante do Tema 1.176 do STJ, que reconhece a eficácia de acordos judiciais quanto ao FGTS quando homologados judicialmente, ainda que realizados de forma contrária à legislação, ressalvando, contudo, que não se excluem da exigência legal as parcelas não contempladas ou não individualizadas no acordo, tal qual ocorre com parte dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.
Logo, a ausência de previsão específica nos acordos trabalhistas quanto à natureza dos valores pagos impede que se opere a exclusão automática da totalidade dos débitos, pois implicaria reconhecimento judicial de quitação sem base documental clara, hipótese vedada pelo princípio da legalidade e pelo regime de distribuição do ônus probatório.
III – Dispositivo Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: 1.
Reconheço a inexigibilidade parcial do débito fundiário objeto da Notificação de Débito do FGTS (NDFC nº 200.935.151), somente em relação aos valores de FGTS e multa de 40% comprovadamente pagos pela parte autora no âmbito de reclamatórias trabalhistas, cujos acordos foram homologados por sentença da Justiça do Trabalho com expressa individualização dessas rubricas, conforme apurado nos laudos periciais produzidos nos autos; 2.
Julgo improcedente o pedido quanto aos valores constantes da NDFC que, embora alegadamente quitados, não foram objeto de individualização específica nos acordos trabalhistas, de modo a impedir a vinculação técnica entre os pagamentos efetuados e as rubricas fundiárias lançadas na CDA, nos termos reconhecidos pela prova pericial e pelo ônus processual do art. 373, I, do CPC; 3.
Determino à autoridade administrativa competente a revisão da Certidão de Dívida Ativa FGAP201900170, limitada à exclusão dos valores considerados indevidos nos termos do item 1 deste dispositivo, mantendo-se hígida a exigibilidade das demais parcelas regularmente constituídas; 4.
Fica ressalvado à parte autora o direito de obter, perante a Caixa Econômica Federal, nova Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), caso, após o recálculo administrativo determinado, os requisitos legais para sua emissão estejam presentes; 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do efetivo proveito econômico obtido com a presente demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo como fundamento o princípio da causalidade, uma vez que a autuação administrativa e a posterior propositura da execução fiscal decorreram, precipuamente, da inércia da parte autora em comunicar tempestivamente à gestora do FGTS (Caixa Econômica Federal) os acordos trabalhistas firmados, seja no âmbito administrativo, assim que autuada, seja ainda logo após sua homologação judicial; Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se as réus para, no prazo de até quinze dias, promoverem a execução do julgado no que se refere à sucumbência, sob pena de arquivamento.
Determino que seja trasladada cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1008373-83.2019.4.01.3100, a fim de garantir sua imediata ciência e regular instrução.
Retifique-se o valor da causa, conforme petição de emenda à petição inicial ID 239462372, para R$ 628.415,44 (seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos).
Determino a liberação dos 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes dos honorários periciais ao perito judicial, conforme depósito judicial ID 1706895490, atentando-se que a efetivação do crédito dar-se-á para a seguinte conta: Banco do Brasil, Conta-Corrente nº 130831-9, Agência nº 2816-9, Titular Gabriel Astolpho de Farias, inscrito no CPF sob o nº *58.***.*93-89, conforme indicado na petição ID 2137100253.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIE Juiz Federal Substituto da 6ª Vara no Exercício Pleno da Titularidade da 2ª Vara Federal -
13/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:01
Juntada de manifestação
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23/01/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:07
Juntada de manifestação
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08/11/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 04:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:41
Juntada de apresentação de quesitos
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08/07/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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31/01/2022 20:55
Juntada de manifestação
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12/01/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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13/09/2021 15:24
Juntada de manifestação
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02/09/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/06/2021 23:59.
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20/05/2021 15:27
Juntada de manifestação
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17/05/2021 17:25
Juntada de manifestação
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10/05/2021 06:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 06:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 11:07
Juntada de réplica
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27/11/2020 10:53
Decorrido prazo de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI em 26/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 09:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 18:06
Conclusos para despacho
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14/08/2020 00:29
Juntada de contestação
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24/07/2020 11:34
Decorrido prazo de NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 22:43
Juntada de contestação
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01/07/2020 18:59
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 14:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/06/2020 23:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 14:52
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 22:33
Juntada de manifestação
-
12/06/2020 11:36
Juntada de manifestação
-
04/06/2020 21:32
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 21:32
Juntada de diligência
-
04/06/2020 21:26
Mandado devolvido cumprido
-
04/06/2020 21:26
Juntada de diligência
-
04/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 19:27
Juntada de emenda à inicial
-
14/05/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 11:52
Juntada de manifestação
-
30/04/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 00:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
30/04/2020 00:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/04/2020 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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