TRF1 - 1004999-87.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:16
Desentranhado o documento
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19/09/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2025 08:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:11
Juntada de recurso inominado
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06/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:40
Processo Desarquivado
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31/07/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARISA SENA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004999-87.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA SENA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, segundo a qualidade de segurada especial, relativamente ao afastamento resultante do nascimento da filha Maria Liz Sena de Amorim(10/09/2022). salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância.
Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110).
Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador.
O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante.
Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho.
O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas.
Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere a qualidade de segurada especial, verifico que a autora não junta aos autos documentos que demonstrem o exercício de atividades laborais no campo conforme relata na inicial.
Vejamos.
A Certidão de Nascimento da criança(id 2154019001) registra endereço da autora localizado na zona urbana, Rua Mossoró, 31 - Santa Luzia - Goianésia do Pará/PA.
O CADUNICO(id 2154019001), atualizado em 14/09/2022, e o Cadastro Ambiental(id 2154019008), emitido em 29/07/2024, são datados após o fato gerador do beneficio.
O CNIS(id 2154019001) da demandante não informa nenhum período de atividade rural.
Constam nos autos documentos da terra em nome da Sra.
Maria Aparecida Silva Oliveira(mãe da autora), no entanto verifico que em seu CNIS(id 215401902) constam vínculos urbanos, sem nenhum registro de atividade rural, corroborando com a convicção do Juízo de que a autora e sua família não retiraram seu sustendo do campo à época do nascimento da criança.
Por fim, ressalto que o fato da autora possuir ou residir em imóvel rural, conforme documentos juntados aos autos, não implica no entendimento de que se trata de segurad(a) conforme o alegado na inicial.
Isso porque o proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar.
Conforme o exposto, resta evidente que a autora não desempenhou atividades como segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TUCURUÍ/PA Juiz(a) Federal -
26/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA SENA DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*44-05 (AUTOR)
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07/04/2025 10:52
Juntada de réplica
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02/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:05
Juntada de contestação
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15/01/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 05:57
Juntada de dossiê - prevjud
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21/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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21/10/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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