TRF1 - 1003262-49.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003262-49.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B e RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91.
Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor.
A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente; Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento em 18/04/2021(id 2137611437), passo ao exame dos demais requisitos.
Por sua vez, analisando os autos, entendo que o falecido não era segurado especial à época do óbito.
Isso porque foi declarado na certidão de óbito que o Sr.
Jose Euton Gomes de Souza era vendedor ambulante, nada informando acerca do seu labor no campo.
Ademais, através do CNIS(id 2157707729 e id 2157707761), constato que o de cujus recebeu amparo social ao portador de deficiência de 12/02/2010 a 18/04/2021, revelando que durante todo o período não houve o exercício de atividades rurais devido a enfermidade.
Ressalto, ainda, que o autor(a)/cônjuge/companheiro(a) possuir, ou ter possuído, residir, ou ter residido em imóvel rural, conforme documentos juntados aos autos, não implica no entendimento de que se trata de segurado conforme o alegado na inicial.
Isso porque o proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar.
Conforme o exposto, não verifico demonstrada a qualidade de segurado especial à época do óbito.
Fixada a premissa, sequer é necessário aferir a condição de dependente, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes em ordem concomitante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Deferida a assistência judiciária.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
16/07/2024 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 01:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011371-30.2025.4.01.4000
Dejane da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laercio Cardoso Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 10:28
Processo nº 1009573-43.2025.4.01.3900
Elizandra Silva Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayara Geralda Caridade Holles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:12
Processo nº 1007924-97.2025.4.01.3300
Fabiana de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Lamenha de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 12:51
Processo nº 1013399-41.2024.4.01.3600
Nova Buritis Incorporadora de Imoveis Lt...
*Delegado da Receita Federal em Cuiaba/M...
Advogado: Alan Rogerio Mincache
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 23:41
Processo nº 1013399-41.2024.4.01.3600
Nova Buritis Incorporadora de Imoveis Lt...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alan Rogerio Mincache
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:09