TRF1 - 1004802-92.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004802-92.2025.4.01.4200 AUTOR: ANA ELINA TEIXEIRA JORGE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Adicional de 25%, Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade elencada abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Regularização da representação processual, uma vez que a procuração apresentada (ID 2189684355) não inclui o nome da advogada Daniela Nogueira Rocha.
Cumpridas as diligências requeridas, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe.
Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Constatada incapacidade, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação de Roraima – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a). -
29/05/2025 20:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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